Processo 0000920-73.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0000920-73.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: KARINA DINIZ HERCULANO DA SILVA IMPETRADO: MM JUÍZO DA 1A VT DO RECIFE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b740b6f proferida nos autos. PROC. N.º TRT – 0000920-73.2026.5.06.0000 (MS) Órgão Julgador : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL Relator : DESEMBARGADOR SERGIO TORRES TEIXEIRA Impetrante : KARINA DINIZ HERCULANO DA SILVA Autoridade Coatora : JUÍZO 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE Litisconsorte : CONSELHO REGIONAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DA 3 REGIAO Advogado : EDMILSON ALVES DA SILVA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por KARINA DINIZ HERCULANO DA SILVA. objetivando, liminarmente, a cassação do ato apontado como coator, consistente em decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que determinou reajuste de valores, nos autos da Reclamação Trabalhista do PROC. n.° 0000378-57.2023.5.06.0001. O presente writ visa a suspensão imediata do curso da execução e a preservação de valores bloqueados nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000378-57.2023.5.06.0001, em trâmite na 1ª VT do Recife/PE. A impetrante ajuizou reclamação trabalhista em 12/05/2023. Em 20/02/2025, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido de FGTS referente ao período de 13/05/2019 a 13/05/2021, fundamentada na ausência de apresentação dos extratos do FGTS pela litisconsorte durante a instrução processual, o que ensejou a inversão do ônus da prova. Em 07/04/2025, a litisconsorte solicitou os extratos à Caixa Econômica Federal, mas não os juntou aos autos, mesmo durante a fase recursal. Após o trânsito em julgado em 08/10/2025, foi realizado um bloqueio bem-sucedido via SISBAJUD em 03/02/2026, no valor de R$ 10.864,07. Somente após o bloqueio, em 25/02/2026, a litisconsorte juntou os extratos do FGTS (IDs 47b033c e 5327aa0) e impugnou o bloqueio, requerendo compensação. Em 05/03/2026, a Contadoria Judicial elaborou planilha retificada (ID 8e33d91), reduzindo o crédito da impetrante de R$ 9.132,45 brutos para R$ 12,57 brutos, atualizado posteriormente (ID 817f88d). A impetrante impugnou os cálculos em 16/03/2026 e 31/03/2026, mas seu pedido foi indeferido em 06/04/2026 (ID 0ff970a), com a justificativa de dedução de fato superveniente. Em 17/04/2026 (ID 0b06f12), determinou-se o rateio e liberação dos valores. Diz que Em 05/05/2026, apresentou nova impugnação, que foi novamente indeferida em 06/05/2026 (ID d625106), ato coator que reiterou a decisão anterior e determinou que o advogado pleiteasse honorários junto à exequente. A impetrante alega o cabimento do Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo, argumentando que a Súmula 267 do STF é inaplicável por inexistência de recurso com efeito suspensivo eficaz. Sustenta a violação da coisa julgada material (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 502 e 503, CPC) pela decisão que permitiu a reabertura probatória após o trânsito em julgado. Argumenta a ocorrência de preclusão temporal, consumativa, lógica e probatória, em virtude da tardia juntada dos extratos do FGTS, impedida pelo art. 507 do CPC. Cita o art. 879, §1º, da CLT, para reforçar que na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa…
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