Processo 0000920-74.2025.5.09.0663

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000920-74.2025.5.09.0663
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA RORSum 0000920-74.2025.5.09.0663 RECORRENTE: MARCOS TORRES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS TORRES DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a237a41 proferida nos autos. RORSum 0000920-74.2025.5.09.0663 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPEL DISTRIBUICAO S.A. BRUNNO RAFAEL VERSALLI SERAFINI (PR62774) CARLOS EDUARDO DE MACEDO RAMOS (PR24537) FABIANO MURILO COSTA GARCIA (PR41358) Recorrido:   Advogado(s):   ALO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL MAYARA SILVA BISPO (PR55423) Recorrido:   Advogado(s):   MARCOS TORRES DE SOUZA VERONICA MADI FECHIO (PR97923)   RECURSO DE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 848d83b; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id ff0c09a). Representação processual regular (Id 830ee4d). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id c25520b: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id c25520b: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a4855a9: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 41c496b.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao entendimento fixado no Tema 1.118, do STF. A ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) contesta a decisão que declarou sua responsabilidade subsidiária por todo o período contratual do reclamante. A tese recursal baseia-se na aplicação do princípio 'tempus regit actum', argumentando que, como a empresa foi privatizada em 11/08/2023, o período anterior a essa data deve ser regido pelas normas da administração pública (exigindo comprovação de culpa na fiscalização, e não pelo mero inadimplemento da devedora principal. Requer a reforma do acórdão para excluir a responsabilidade subsidiária referente ao período anterior à privatização. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, os créditos do Autor derivam do período laborado de 01/07/2021 a 14/06/2025, como trabalhador terceirizado da Ré COPEL, cujo processo de privatização foi consumado em 11/08/2023, conforme já salientado anteriormente. Desse modo, entende este Relator que, em respeito ao arcabouço normativo que vigorou durante o contrato de trabalho do Autor, observando-se a premissa "tempus regit actum", ou seja, que o tempo define a norma jurídica aplicável e a mudança na lei não…

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