Processo 0000920-77.2026.5.08.0207
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000920-77.2026.5.08.0207 RECLAMANTE: MARCELO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e7362a proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Vistos etc. Considerando a ampla liberdade do Juízo na direção do processo (art. 765 da CLT); Considerando a obrigação constitucional do magistrado zelar pela observância do devido processo legal e razoável duração do processo, pelo modo mais célere, econômico e eficiente possível (art. 5º, LIV e LXXVIII, da CF); Considerando as Resoluções CNJ 481/2022 e TRT8 004/2023, que restabeleceram a realização de audiência presencial como regra no âmbito do Judiciário Nacional e Regional e, ainda, que mesmo diante de requerimento conjunto das partes para realização de audiência telepresencial, cabe ao magistrado decidir pela conveniência de sua realização; Considerando os termos dos artigos 455, caput, do CPC c/c 825 e 845 da CLT, OJ 245, SDBI-1 do TST e artigos 824 da CLT, 456, 386, § 2º e 387, do CPC; Considerando o pedido da OAB/AP para realização das audiências na modalidade telepresencial; DECIDO: I - A tramitação processual ocorrerá pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução CNJ 345/2020 e 378/2021 e Resolução TRT8 34/2021). A Secretaria deve fazer os registros necessários e incluir o “chip” correspondente.As partes têm o prazo de cinco dias para oposição, sendo a inércia interpretada como aquiescência.Todos os atos processuais serão praticados de forma eletrônica e remota, por meio da rede mundial de computadores.O advogado deve estar cadastrado no sistema Pje-JT.As partes e advogados devem fornecer, na petição inicial e contestação, endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, para contato e notificações no interesse do processo.Os documentos devem ser juntados na forma dos arts. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, sob as penas do art. 15 da mesma norma, in verbis: “§ 3º O agrupamento de documentos em um mesmo arquivo eletrônico portable document format (.pdf) sempre deverá corresponder a documentos de mesmo tipo, com classificação disponível no PJe. § 4º Autoriza-se o uso do tipo “documento diverso” apenas para agrupamento de documentos que não contenham tipo de documento específico no PJe. § 5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, sempre haverá o preenchimento do campo “descrição”, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo. … § 1º Os arquivos juntados aos autos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e, se for o caso, os períodos a que se referem, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie, ordenados cronologicamente. § 2º O campo “descrição” deve ser automaticamente preenchido pelo sistema com o mesmo nome do “tipo de documento”, mas sempre passível de edição pelo usuário, exceto quando o tipo de petição for “manifestação” ou o tipo de documento for “documento diverso”, porquanto, nestes casos, o preenchimento do campo descrição deverá ser feito pelo usuário. … As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser…
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