Processo 0000920-83.2025.5.06.0008
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000920-83.2025.5.06.0008 RECORRENTE: JORGE LUIZ DA SILVA RECORRIDO: TRANSPORTES FRAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff83dca proferida nos autos. ROT 0000920-83.2025.5.06.0008 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JORGE LUIZ DA SILVA DENIS DIKSON DE JESUS CAVALCANTI (AL9145) Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTES FRAMENTO LTDA PEDRO AIRTON SOARES DE CAMARGO (SC15920) RECURSO DE: JORGE LUIZ DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id bd78c7f; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 6590538). Representação processual regular (Id 7d4b9b2 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): "DAS HORAS EXTRAS E INTERVALOS INTERJORNADAS. ART. 66 DA CLT. ART. 235-C, §3º, DA CLT. ADI Nº 5322/STF. MARCO MODULATÓRIO. DEMONSTRATIVO POR AMOSTRAGEM" - violação do(s) da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADI 5322 do STF. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Pois bem. Diante de tudo aquilo que foi alegado, comprovado e decidido pelo MM Juízo de primeiro grau, tenho como imperativa a manutenção da sentença objeto de insurgimento recursal. Conforme dito acima, o reclamante manteve vínculo empregatício em face da reclamada entre 21 de novembro de 2022 e 04 de agosto de 2023, interregno quase que integralmente alcançado pelo efeito modulatório da declaração de inconstitucionalidade proferida no ADI nº 5322 pelo STF - mais precisamente, apenas o meado de julho de 2023 e o princípio de 2023 do contrato de trabalho do reclamante não foram atingidas pela modulação de efeitos do STF - , pelo que, a partir dessa premissa, os registros de pausa computados nos registros se presumem válidos e regulares para gerar fatos impeditivos do direito do reclamante às horas extras e intervalos interjornadas. Além disso, o reclamante, no seu depoimento em juízo, deixou entrever, nas suas declarações, o fato da correção dos controles de jornada. Não bastasse isso, o reclamante não apenas deixou de trazer demonstrativo que acusasse levantamento acerca das diferenças de horas extras e de intervalos interjornadas que pudessem acusar diferenças de horas extras e de intervalos interjornadas com relação ao meado de julho e o princípio de agosto de 2023, período esse não açambarcado pelo efeito prospectivo do ADI nº 5322 do STF, como também deixou de…
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