Processo 0000920-84.2025.5.21.0002
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000920-84.2025.5.21.0002 EXEQUENTE: JOSE SERGIO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98a17cc proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Conclusos os autos para prosseguimento, após a juntada do documento de ID b2e4ec3, oriundo da 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN. 2. Por meio de despacho, o Exmº Juiz Substituto da 5ª Vara desta Capital entendeu pelo prosseguimento do feito naquele Juízo, em razão do estágio adiantado de tramitação, e esclarecendo que naqueles autos (0000530-08.2025.5.21.0005), o período de apuração é o seguinte: 30/12/2021 a 30/08/2022. 3. Com a devida venia à posição apresentado pelo referido Juízo, foi sublinhado, no despacho de ID c4d67c4, que solicitou a remessa dos autos a este Juízo, que a competência funcional para o caso é absoluta, não se prorrogando, como tem reiterado o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, não apenas no precedente citado na referida interlocutória, mas, de forma mais mais específica par ao caso, no seguinte julgado do Tribunal Pleno, envolvendo exatamente a execução do mesmo processo coletivo (Processo nº 0000339-74.2022.5.21.0002): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. EXECUÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA CONDENAÇÃO. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO REGIONAL. 1. Nos termos do art. 98, § 2º, do CDC, é competente para a execução do julgado o juízo "da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual" (inciso I) e o "da ação condenatória, quando coletiva a execução" (inciso II), o que significa dizer que a competência para processar e julgar as execuções individuais do título coletivo é do Juízo "da condenação", aquele que proferiu o julgado. 2. In casu, os juízos conflitantes - 12ª e 2ª Varas do Trabalho de Natal - atuam na mesma jurisdição, na mesma sede, do que não se vislumbra qualquer ganho de efetividade ou de acesso à justiça para o credor/exequente a justificar a modificação da competência do juízo "da condenação", na medida em que, correndo as execuções em juízos distintos, com metodologias de liquidação que poderiam se dar de forma destoantes, podendo propiciar embaraços processuais, a efetividade da jurisdição executória poderia estar completamente prejudicada. Como o devedor está localizado em uma única cidade, sujeito à jurisdição concorrente das Varas do Trabalho de Natal, ora em conflito de competência, a execução se assemelha a de uma ação plúrima, o que atrai, por analogia, a regra geral prevista no art. 877 da CLT. 3. Conflito Solucionado pela declaração da competência do Juízo Suscitado (2ª Vara do Trabalho de Natal) para processamento da execução individual da sentença coletiva por ela proferida (TRT 21ª Região. Proc. CC 0001911-03.2024.5.21.0000, Rel. Des. Ronaldo M. de Souza, Plenário, 28 out. 2024). 4. Logo, em que pese o louvável iniciativa de dar seguimento à execução individual, fato é que a competência funcional para prosseguir na referida análise é deste Juízo. 5. Para além da questão da competência funcional, há motivos substanciais para que assim o seja. 6. Com efeito, nos autos da ação principal (Processo nº 0000339-74.2022.5.21.0002), ora no início da execução coletiva, a CEF informou…
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