Processo 0000920-85.2025.5.10.0812
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0000920-85.2025.5.10.0812 RECORRENTE: ROSANA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº0000920-85.2025.5.10.0812 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: ROSANA PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO: VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA FREITAS ACB/6 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 18 de julho de 2024 a 21 de novembro de 2024, bem como julgou improcedentes os pedidos correlatos (anotação de CTPS, verbas rescisórias, FGTS, horas extras, indenizações e multas), além de condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a prestação de serviços com preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, apta a ensejar o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico; (ii) estabelecer se é devida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, especialmente quando a reclamada nega a própria prestação de serviços. Os comprovantes de transferências via PIX foram realizados por terceiro estranho à lide, inexistindo prova de vínculo entre o pagador e a reclamada que permita qualificá-los como pagamento salarial. Os depósitos ocorreram em meses não sucessivos, circunstância incompatível com a alegada remuneração mensal contínua. As capturas de tela de conversas por aplicativo de mensagens demonstram apenas envio de áudios, com conteúdo transcrito mínimo e insuficiente, sem comprovação da identidade da interlocutora. Não foi produzida prova oral apta a corroborar a tese inicial, tendo as partes declarado não haver outras provas a produzir ao término da instrução. A informalidade inerente ao vínculo doméstico não afasta a necessidade de demonstração mínima da efetiva prestação de serviços quando há negativa expressa da reclamada. A ação foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo devidos honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 791-A da CLT. A suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da concessão da justiça gratuita observa o § 4º do art. 791-A da CLT e o Verbete 75 do TRT da 10ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Incumbe ao reclamante comprovar a efetiva prestação de serviços e o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT quando o reclamado nega a própria relação laboral. Comprovantes de pagamento realizados por terceiro, desacompanhados de prova de vínculo com o reclamado e efetuados de forma descontínua, não caracterizam pagamento salarial apto a demonstrar vínculo de emprego. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais nas ações ajuizadas após a Lei nº…
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