Processo 0000920-86.2025.5.06.0104
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000920-86.2025.5.06.0104 RECLAMANTE: TARCIANO PEREIRA DA CONCEICAO RECLAMADO: F.R.F.ENGENHARIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89d24ba proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TARCIANO PEREIRA DA CONCEICAO – reclamante F.R.F. ENGENHARIA LTDA - reclamada SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão da demanda, seja para fins de defesa, como se verifica pela defesa apresentada pela ré, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Observados os termos do artigo 840, §1º, da CLT, não verifico inépcia da inicial alegada pela reclamada. Outrossim, ausente qualquer prejuízo às demandadas que justifique a declaração de qualquer nulidade (artigo 794 da CLT). Rejeito. DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS E FERIADOS A parte Autora pleiteou o pagamento de horas extras e feriados, alegando jornada superior à legal. A parte Reclamada contestou o pedido, colacionando aos autos os controles de ponto (ID. 23c6838). Analisando o conjunto probatório, observa-se que os registros de ponto apresentam marcações variáveis e condizentes com a realidade laboral. Em depoimento prestado na audiência de instrução (ID. a99e0a2), a própria testemunha convidada pela parte Autora declarou uma jornada de trabalho que converge com os horários registrados nos cartões de ponto da Reclamada. Considerando que o ônus da prova quanto à invalidade dos registros era da parte Autora (Art. 818, I, da CLT) e que a prova oral confirmou a veracidade dos documentos, reconhecem-se os cartões de ponto como prova fiel da jornada. Não tendo a parte Autora demonstrado, sequer por amostragem em réplica, a existência de diferenças de horas extras ou feriados não pagos ou não compensados com base nos referidos espelhos, o pedido torna-se improcedente. Pelo exposto, indefere-se o pedido de horas extras,…
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