Processo 0000920-90.2024.5.06.0017
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA CRISTINA DA SILVA ROT 0000920-90.2024.5.06.0017 RECORRENTE: PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA DE LUCENA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA DE LUCENA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA DE LUCENA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. MEDIDA REJEITADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ALEXANDRE OLIVEIRA DE LUCENA em face de Acórdão proferido por Turma de Tribunal Regional do Trabalho, no qual foi negado provimento ao seu Recurso Ordinário, sob o fundamento de incidência de coisa julgada material. O embargante alega omissão e contradição no julgado, sustentando a existência de fato novo decorrente do agravamento de seu quadro clínico, bem como nulidade da dispensa ocorrida durante a fruição de benefício previdenciário acidentário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o Acórdão embargado padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, especialmente quanto à análise de alegado fato novo (agravamento da doença e dispensa durante benefício acidentário) e à incidência da coisa julgada material, bem como se os embargos podem ensejar efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de vícios formais do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, restou evidenciado que o Acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as matérias devolvidas à apreciação, especialmente no tocante à configuração da coisa julgada material, reconhecida diante da identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre a demanda atual e ação anterior já transitada em julgado. A alegação de fato novo, consistente em laudo médico posterior, não possui aptidão para desconstituir Decisão acobertada pela coisa julgada, tampouco configura elemento suficiente para afastar a identidade da causa de pedir, por se tratar de mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. Igualmente, a dispensa posterior foi corretamente compreendida como decorrência lógica do esgotamento dos efeitos de decisão judicial pretérita, não se caracterizando como fato jurídico autônomo. Inexistem contradições internas no julgado, tampouco omissões relevantes, sendo incabível o uso dos Embargos como sucedâneo recursal. O prequestionamento resta atendido quando há tese explícita sobre a matéria, independentemente de menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO: Embargos de Declaração do reclamante conhecidos e rejeitados. Tese jurídica: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à desconstituição da coisa julgada material, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, ainda que sob a alegação de fato novo baseado em prova unilateral posterior." V. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 485, V; 489, §1º, IV; 502; 1.022; 337, §§…
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