Processo 0000920-91.2025.5.12.0016

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000920-91.2025.5.12.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Hélio Bastida Lopes
Última publicação
16/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000920-91.2025.5.12.0016 RECORRENTE: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000920-91.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI DA SILVA, BNTG LOGISTICA LTDA RECORRIDO: GIOVANI DA SILVA, BNTG LOGISTICA LTDA, ARCELORMITTAL BRASIL S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NECESSIDADE DE PRESTAR ESCLARECIMENTOS. Constatada a existência de omissão no julgado, impõe-se acolher os embargos de declaração a fim de prestar esclarecimento, sem conferir efeito modificativo ao julgado.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000920-91.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo embargantes GIOVANI DA SILVA, BNTG LOGISTICA LTDA. Opõem as partes embargos de declaração ao acórdão do marcador 127 - fls. 955-975. O autor (marcador 134, fls. 1060-1063) e a ré (marcador 135, fls. 1064-1068) apontam a existência de omissão e contradição em diversos tópicos do julgado. É o relatório.       VOTO   Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos.       MÉRITO       EMBARGOS DO AUTOR       1 - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO FÁTICA NA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 340 DO TST   O embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão que manteve a aplicação da Súmula nº 340 do TST. Sem razão, no entanto. Deveras, no julgado embargado, indicou-se de forma hialina o entendimento majoritário desta C. Turma pela aplicação dos termos dispostos na Súmula nº 340 do Tribunal Superior, enfatizando-se a inexistência de distinção no caso para o afastamento da cominação e a decisão nesse mesmo sentido pelo C. TST em casos análogos. O autor, em verdade, opõe-se ao posicionamento adotado por este Colegiado, visando à reanálise de seus argumentos recursais, situação incompatível com a oposição de embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado, não havendo necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pela recorrente, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula n. 297 e OJ n. 118, ambas do TST). Isso posto, rejeito os aclaratórios.             EMBARGOS DA RECLAMADA       1 - TEMA 45 DO TST - SUSPENSÃO   A embargante busca a suspensão do corrente feito no tópico relativo ao adicional de periculosidade, tendo em vista a afetação da matéria pelo C. TST no tema nº 45. Inicialmente, ressalto a inadequação da via eleita para a apresentação do referido pedido, que deveria ter sido suscitado de modo oportuno, nas razões recursais. Sem embargo, diante da natureza pública do tema, registro a inaplicabilidade do efeito pretendido. Isso porque, consoante decidido nos autos do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, a determinação de suspensão ficou restrita aos Recursos de Revista e Embargos suspensos no próprio TST, não influindo, por corolário, nos recursos julgados por este Regional. Rejeito.       2 - OMISSÃO - ART. 193 DA CLT E PREQUESTIONAMENTO   Entende a embargante que a decisão padece de omissão no tópico referente ao adicional de periculosidade. Tese que não prospera, no entanto. De pronto, anoto que na decisão judicial o Juízo não…

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