Processo 0000920-91.2025.5.13.0007

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000920-91.2025.5.13.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO RORSum 0000920-91.2025.5.13.0007 RECORRENTE: MESSIAS GOMES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE GONCALVES DE ARAUJO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1fb7aa9 proferido nos autos. DESPACHO   Em sede recursal, o reclamado JOSÉ ALEXANDRE GONÇALVES DE ARAÚJO - ME  pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária, deixando de proceder com o recolhimento das custas e do depósito recursal. Consoante a Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, verbis:   Súmula nº 463 do TST   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. (grifos acrescidos)   No caso sob análise, o reclamado alegou não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Ocorre que o recorrente não comprovou suas alegações, não tendo juntado qualquer prova para comprovar a alegada dificuldade financeira. Ora, o demandado poderia ter trazido aos autos balancetes, notas fiscais e outras documentações contábeis que abordassem toda suas movimentações financeiras, com ativos e passivos, a fim de comprovar inequivocamente a alegada impossibilidade. Diante de tais fatos, entendo que o réu não comprovou a suposta crise financeira e, por consequência, a insuficiência de recursos para o custeio das despesas processuais. Portanto, rejeito a pretensão do promovido de obter a gratuidade judiciária, a fim de que seja isento do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Por outro lado, o art. 99, § 7º do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 269, da SBDI-I,  regulamentam que, em caso de indeferimento do pleito de justiça gratuita na fase recursal, o relator deve estipular prazo para que a parte recorrente realize o preparo, verbis:   CPC Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.   ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 269, da SBDI-1 269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo…

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