Processo 0000920-92.2022.8.01.0003
TJAC • Remoção de Inventariante
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Polo Passivo
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ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: JAIR RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 5405/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC) - Processo 0000920-92.2022.8.01.0003 (apensado ao processo 0700314-57.2021.8.01.0003) (processo principal 0700314-57.2021.8.01.0003) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - REQUERENTE: Maria Antonia dos Santos Soares e outros - REQUERIDO: João da Silva Oliveira - Decisão Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA ANTONIA DOS SANTOS SOARES, na qualidade de inventariante, em face da decisão de fls. 556/557, que indeferiu o pedido de designação de Oficial de Justiça para promoção dos atos de remoção do ex-inventariante da posse dos bens do espólio, ao fundamento de que o pedido era genérico e que a imissão no domínio seria tecnicamente impossível nesta fase processual. A embargante suscita, em síntese: (i) a necessidade de cumprimento do provimento sentencial de fls. 52/56 e do acórdão de fls. 307/317, dado o trânsito em julgado certificado às fls. 553 em 03/02/2026; (ii) a conduta contínua do ex-inventariante, que persiste na posse e domínio do imóvel rural objeto da herança (módulo territorial de 25,2512 hectares, Lote Rural n.º 037, Colônia São Francisco, Assentamento PAD QUIXADÁ, BR-317, Ramal do KM 13), dos semoventes e dos documentos pessoais da falecida; e (iii) a alegada exploração irregular de jazida de laterita (piçarra) no referido imóvel, sem autorização dos órgãos competentes. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): omissão, obscuridade, contradição e erro material. A via embargante não se presta, como regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada, admitindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a correção do vício apontado implica, necessariamente, alteração do julgado. No caso, a decisão embargada não contém qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos expendidos foram claros e precisos: o pedido formulado à época era genérico, sem indicação específica dos bens a serem objeto de imissão, e a pretensão de imissão no "domínio" era tecnicamente inadequada, porquanto o domínio dos bens inventariados pertence ao condomínio de herdeiros, sendo individualizado apenas com a partilha. Contudo, não se pode ignorar que a petição de fls. 558/561 apresenta, em seu conteúdo material, pedido novo e mais específico, que vai além da mera impugnação da decisão anterior: postula a imissão na posse do imóvel rural identificado de forma precisa, dos semoventes e dos documentos pessoais da falecida, com fundamento no trânsito em julgado da sentença e do acórdão. Nessa medida, converte-se o que veio roupado de embargos de declaração em requerimento autônomo de cumprimento de sentença, na forma do que permite a instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), e assim passa a ser conhecido e decidido. No mérito do novo requerimento, razão assiste, em parte, à inventariante. A sentença de fls. 52/56, transitada em julgado, destituiu João da Silva Oliveira do encargo de inventariante e nomeou Maria Antonia dos Santos Soares em sua substituição. A decisão não determinou, expressamente, a imissão na posse dos bens do espólio, tampouco ordenou a desocupação do imóvel rural. Daí o acerto…
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