Processo 0000920-97.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000920-97.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti
Última publicação
26/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000920-97.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: CLEBER TADEU GOMES TRIDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000920-97.2025.5.12.0014  RECORRENTE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.  RECORRIDO: CLEBER TADEU GOMES TRIDA        Tramitação Preferencial   ROT 0000920-97.2025.5.12.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   CLEBER TADEU GOMES TRIDA FELIPE DIAS DOS SANTOS (SC39541) RODRIGO BUENO COUTINHO MULLER (SC51421)   RECURSO DE: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 383 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 456 e 818, da CLT; e 373 do CPC.  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função. Consta do acórdão: "(...) No presente caso, ao contrário do que sustenta a ré, a prova oral produzida nos autos evidencia que o autor era reconhecido por seus colegas como designer gráfico, desempenhando atividades típicas dessa função, tais como o desenvolvimento de identidade visual de campanhas, a elaboração de peças gráficas e a produção de conteúdo audiovisual voltado às ações institucionais. Referidas atribuições são distintas e de maior complexidade técnica em relação àquelas inerentes ao cargo de auxiliar de informática - voltado ao suporte técnico básico e operacional na área de tecnologia - ou de apoio administrativo - cuja atuação é voltada à organização e execução de rotinas burocráticas. Destaco que a própria demandada reconhece, ainda que de forma indireta, a maior complexidade das atribuições exercidas, ao sustentar que o desempenho da função de designer gráfico demandaria formação em nível superior. Todavia, saliento que a profissão de designer gráfico não é regulamentada no Brasil, sendo, portanto, prescindível a exigência de formação em nível superior para o seu exercício. Outrossim, à luz do princípio da primazia da realidade, a ausência de previsão expressa da função de designer gráfico no contrato firmado com a tomadora dos serviços não se presta a infirmar o efetivo desempenho de tais atividades pelo autor, sobretudo diante da robusta prova oral produzida nos autos. Registro, ainda, que o magistrado sentenciante não reconheceu a equiparação salarial com nenhum paradigma da Secretaria de Estado da Administração, mas arbitrou as diferenças salariais em razão do "incremento de responsabilidade e complexidade do trabalho assumido". Por fim, ausente pedido subsidiário de redução do plus salarial fixado, impõe-se a manutenção do valor arbitrado."   O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula nº 126 do TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase…

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