Processo 0000920-97.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000920-97.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000920-97.2026.5.13.0026 AUTOR: CRISTIANO FERNANDES DE CARVALHO RÉU: KAIROS SEGURANCA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d22d0df proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc.   CRISTIANO FERNANDES DE CARVALHO requer a concessão de tutela de urgência, com a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de que sejam acautelados e disponibilizados a este Juízo valores suficientes à garantia das parcelas postuladas. Afirma que prestou serviços como vigilante no Fórum Cível da Capital, por intermédio da KAIROS SEGURANÇA LTDA, e que foi dispensado sem justa causa em 16/06/2026, sem o recebimento das verbas rescisórias. Sustenta que os empregados foram informados de que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reservado valores destinados ao pagamento dos haveres trabalhistas. Invoca, ainda, o número expressivo de demandas ajuizadas contra as empresas integrantes do grupo econômico e o risco de esvaziamento patrimonial. É o relatório. Examino. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O conjunto documental permite reconhecer, em cognição sumária, a probabilidade do direito. A CTPS digital registra que o reclamante foi admitido pela KAIROS SEGURANÇA LTDA em 17/11/2025, para exercer a função de vigilante, tendo o vínculo sido encerrado em 16/06/2026. O contracheque juntado demonstra a percepção de salário-base e adicional de periculosidade. Não foram apresentados termo de rescisão, comprovante de pagamento das parcelas rescisórias ou documento que evidencie a regular quitação dos títulos postulados. Também se mostra presente o perigo de dano. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, e os documentos relacionados às demandas movidas em face do mesmo grupo empresarial registram quadro de litigância seriada e a adoção de medidas patrimoniais em processos correlatos, circunstâncias que evidenciam risco concreto de frustração da futura execução. Embora a informação de que o Tribunal de Justiça da Paraíba teria reservado valores não esteja acompanhada da individualização do montante eventualmente devido à empregadora, tal circunstância não impede a adoção da providência. O ofício terá por objeto justamente a confirmação da existência dos créditos e a sua preservação, somente havendo retenção caso estejam efetivamente disponíveis. A providência, ademais, revela-se adequada e proporcional. A constrição recairá apenas sobre créditos eventualmente devidos à KAIROS SEGURANÇA LTDA em razão dos serviços prestados no Fórum Cível da Capital, ficará limitada ao valor necessário à garantia do Juízo e não implicará a imediata entrega do numerário ao reclamante, preservando-se a reversibilidade da medida. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, por intermédio de sua Presidência, que: a) informe, no prazo de 5 dias, a existência de créditos presentes ou futuros devidos à KAIROS SEGURANÇA LTDA, decorrentes dos serviços de vigilância prestados no Fórum Cível da Capital, especificando a origem, o valor e a previsão de pagamento; b) existindo créditos, proceda à retenção e ao depósito judicial, à disposição deste Juízo e…

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