Processo 0000920-98.2025.5.09.0655
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000920-98.2025.5.09.0655 RECORRENTE: PAMELA FERNANDA DE ANDRADE & CIA LTDA RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PALOTINA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000920-98.2025.5.09.0655 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela ré contra a r. sentença que concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor, que atua no presente feito como substituto processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se o direito à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor, que atua como substituto processual. 3. Conforme entendimento da SBDI-1 do C. TST (AgR-E-ED-RR-1224-34.2010.5.09.0652, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/03/2019), a assistência judiciária gratuita ao sindicato depende de prova inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. 4. A jurisprudência desta 5ª Turma tem se firmado no sentido de que a isenção de custas própria das ações coletivas é um benefício específico e não equivale ao benefício da justiça gratuita em sua totalidade. 5. Cabe ao sindicato comprovar de forma robusta a insuficiência de recursos, o que não ocorreu. Assim, a concessão deve ser limitada à isenção das custas processuais, afastando-se a extensão às demais despesas e honorários. III. DISPOSITIVO E TESE 4. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento A assistência judiciária gratuita ao sindicato depende de prova inequívoca de insuficiência de recursos, não bastando a mera declaração. Não demonstrada de forma robusta a insuficiência de recursos, mostra-se indevida a concessão ampla dos benefícios da justiça gratuita, sendo cabível apenas isenção das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: artigo 87 da Lei 8.078/90 (CDC) e artigo 18 da Lei 7.347/85 (LACP). Jurisprudência relevante citada: Tese Jurídica Prevalecente nº 14 desse E. 9º Regional. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Ilse Marcelina Bernardi Lora (Revisora) e Ana Carolina Zaina; sustentaram oralmente os advogados Vilson Frizon Junior, inscrito pela parte recorrente; Ivo Harry Celli Neto, inscrito pela parte recorrida; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, para, nos termos da fundamentação: a) determinar a aplicação do art. 412 do CC/02,…
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