Processo 0000921-05.2025.5.05.0135

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-05.2025.5.05.0135
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000921-05.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: VANESSA QUESIA OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: MSP PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f181f11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por VANESSA QUESIA OLIVEIRA SANTOS em face da empresa MSP PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA., rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: (a) declarar a nulidade da alteração contratual que suprimiu o salário fixo da Reclamante e a enquadrou como comissionista pura, reconhecendo que a remuneração devida deveria observar o regime contratual originalmente pactuado, composto por salário fixo, com sua evolução histórica e normativa, acrescido das comissões nas taxas de 0,5% (até R$ 300.000,00 em vendas) ou 1% (acima de R$ 300.000,00 em vendas), conforme a meta atingida; (b) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças salariais apuradas mês a mês, de abril de 2023 até a rescisão contratual, tendo em vista a nulidade do novo regime de remuneração, com reflexos em DSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e (c) condenar a Reclamada ao pagamento da remuneração equivalente a 7 (sete) horas extras semanais, no período de 29/04/2023 até o término do contrato, com o adicional de 50% e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Julgo improcedentes os demais pedidos. Concedo à Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, à luz dos critérios estabelecidos no §2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios da seguinte forma, destacando tratar-se de verba destinada ao(s) advogado(s) da parte contrária: (a) pela Reclamada, em favor dos patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação; e (b) pela Reclamante, em favor dos patronos das Reclamadas, na razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes. O montante devido pelo Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, fica com exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários conforme funfamentação. Os valores objeto de condenação deverão ser apurados mediante liquidação por cálculos, na forma do art. 879 da CLT, não ficando adstritos aos valores indicados na petição inicial, que constituem mera estimativa, nos termos do entendimento consolidado do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 200,00, equivalente a 2% sobre o valor ora atribuído à condenação (R$ 10.000,00), nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes. LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MSP PROJETOS E ENERGIA SOLAR LTDA

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