Processo 0000921-09.2025.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-09.2025.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000921-09.2025.5.11.0015 RECLAMANTE: MICAEL MONTENEGRO DOS SANTOS RECLAMADO: UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ce50f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim, face ao fato de a executada não possuir liquidez financeira para suportar esta execução, resolvo ACOLHER o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada  UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA, CNPJ: 10.206.624/0001-13, com base nos arts. 790, II, CPC; 50 do CC/02 e 28 do CDC.  Inclua-se o seu sócio FRANCISCO KEGINALDO PORFIRIO DA SILVA - CPF XXX.XXX.XXX-XX no polo passivo desta execução. Registre-se no PJE. Cite-se o sócio na forma do art. 880 da CLT. Em caso de impossibilidade de citação, cite-se por Edital.   Com base no poder geral de cautela, à consulta dos Sistemas BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. Valor da Execução: R$ 17.500,00    Caso as diligenciais supra não logrem êxito, considerando que as medidas coercitivas tomadas por essa especializada para garantia do crédito do reclamante restaram infrutíferas e, embasado nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais, a parte reclamante toma ciência de que deverá indicar elementos inéditos e seguro para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de os presentes autos serem encaminhados para o sobrestamento por execução frustrada, com base na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo período de 60 (sessenta) dias. Permanecendo o exequente silente, durante este período, os autos serão encaminhados para o arquivo provisório, pelo prazo de  02 (dois) anos, nos termos do artigo 11-A da CLT. Após o prazo prescricional de 2 anos, extingo a execução porque ocorrida a prescrição intercorrente, nos termos do §4º, art. 40, da Lei 6.830 /1980, art. 924,V, do CPC (art. 21, da IN-TST, nº41/2018), ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. Fica o exequente, por seu advogado, desde já ciente que a qualquer momento processual poderá requerer o prosseguimento da execução, com a indicação de novos subsídios para esta execução, até o prazo de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes, por intermédio de seus patronos Dr.    ALESSANDRA ALVES DE CARVALHO, OAB: A988 (Reclamante) e  ERICO RODRIGUES DE SOUSA, OAB: 17502 RAQUEL DE SOUZA BUZAGLO, OAB: 14926 (Reclamada) , desta decisão com sua publicação no DEJT. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UNIMAIS ATIVIDADES DE APOIO A GESTAO DE SAUDE E OBRAS DE ALVENARIA LTDA

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