Processo 0000921-11.2025.4.05.8502
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000921-11.2025.4.05.8502 RECORRENTE: D. L. B. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DESFAVORÁVEL. RECURSO NEGADO. Inicialmente, oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A origem decidiu a causa com base no laudo médico judicial assim resumido: O laudo pericial demonstra que a perícia ocorre em 30/05/2025. O perito Thiago Nascimento afirma que o periciado D. L. B. d. S., de 7 anos e estudante, não apresenta impedimento de longo prazo. O documento revela o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84). O médico registra que a genitora noticia o uso de Melatonina, Risperidona e Piracetam. A perícia noticia que a conclusão baseia-se no exame físico e em relatórios de fonoaudiologia e psicologia. O exame físico não demonstra achados clínicos significativos ou déficits motores. O perito diz que não existe incapacidade para a vida habitual ao tempo da avaliação. O relatório afirma que a doença tem início provável ao nascer, em 21/07/2017. O profissional narra que a criança realiza tratamento pelo SUS com bom índice de eficácia. O laudo assevera a ausência de sequelas de acidentes e de redução da capacidade funcional. O médico informa que a avaliação segue os critérios da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2 de 2015. O registro diz que o periciado não necessita de assistência contínua de terceiros para atos comuns além do esperado para a idade. A conclusão nega a existência de impedimento que obstrua a participação social plena. O perito não noticia simulação ou uso de órteses no exame pericial. Consta do processo administrativo: Como apresentada, a impugnação não supera a valoração de provas e a aplicação do direito realizadas pela sentença, que deve ser mantida conforme Tema 451 do Supremo Tribunal Federal: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. É que controvertida a deficiência o julgamento tem como referência o laudo, porque prova técnica, realizada no contraditório judicial e com forte conteúdo probatório, embora não vinculante, podendo ser acolhida parcial ou integralmente, no cotejo com outros elementos de convicção e conforme o livre convencimento motivado, sendo o experto, ademais, de confiança do Juízo. A propósito, manifesta a desnecessidade de médico especialista e dupla perícia, procedimentos incompatíveis com a informalidade, celeridade, economia e simplicidade do rito especial, sobretudo diante da regra prevista no artigo 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/2001 e da realidade onde sediados os Juizados desta Seção Judiciária. A situação dos autos, portanto, não confirma o impedimento de longo prazo, conforme a decisão do Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização: Para…
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