Processo 0000921-14.2024.5.06.0005

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-14.2024.5.06.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000921-14.2024.5.06.0005 RECLAMANTE: EDILSON GOMES DE MELO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 923df13 proferido nos autos. DESPACHO   A sentença (ID f9e7f53) e o Acórdão confirmaram: (a) o direito do reclamante à progressão horizontal por antiguidade desde a adesão ao PES/2010, de forma alternada com a promoção por merecimento, observado o critério bienal; (b) a implantação em folha de pagamento sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias; (c) o pagamento de valores retroativos ao período não prescrito, com reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS, adicionais, anuênios e quinquênios. A reclamada, devidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias, apresentou a petição de ID 1f00ae9, na qual não comprovou o cumprimento, limitando-se a alegar que o reclamante já se encontra no "nível máximo (batedor)" e que não seria possível a progressão. O reclamante manifestou-se em ID f6e12d0, requerendo o reconhecimento do descumprimento e a incidência da multa. A reclamada reiterou sua posição no ID 3e7dd20. A controvérsia foi definitivamente resolvida pelas instâncias ordinárias, com trânsito em julgado do Acórdão (ID 0cb35c6) e rejeição dos Embargos de Declaração (ID b14263e). A tese repetida pela reclamada – de que o reclamante está no "nível máximo do PES" e a progressão depende de dotação orçamentária ou deliberação da diretoria – já foi expressamente rejeitada, tanto na Sentença quanto no Acórdão, com fundamento no art. 122 do Código Civil (vedação à condição puramente potestativa) e no princípio da alteridade (art. 2º da CLT). Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a coisa julgada material deve ser integralmente respeitada. A reclamada não pode rediscutir, em fase de cumprimento, matéria já preclusa. A sentença fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, a ser revertida ao reclamante. Considerando que o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado já transcorreu e a reclamada não cumpriu a obrigação, incide a multa a partir do término do referido prazo, fixada na Sentença (ID f9e7f53), contada do termo final do prazo concedido (15 dias após o trânsito em julgado e intimação), até o efetivo cumprimento da obrigação, limitada a sessenta dias, a ser revertida ao reclamante INTIME-SE a reclamada,  para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da obrigação de fazer, consistente na: a) implantação das progressões por antiguidade na folha de pagamento do reclamante, desde a adesão ao PES/2010, observado o critério bienal, com termo final na data do trânsito em julgado; b) implementação dos valores retroativos (período não prescrito) com os reflexos determinados na sentença; c) apresentação dos contracheques que comprovem a nova situação funcional e remuneratória. ADVERTE-SE a reclamada de que, persistindo o descumprimento, poderá ser determinada a conversão da obrigação em perdas e danos, a majoração da multa e a adoção de medidas executivas mais gravosas. Intimem-se. RECIFE/PE, 12 de maio de 2026. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS

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