Processo 0000921-14.2024.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000921-14.2024.8.27.2742/TO AUTOR : FRANCISCA JULIANA DE SOUSA ADVOGADO(A) : BRUNA TORRES BEZERRA OLIVEIRA (OAB TO011429) ADVOGADO(A) : ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA (OAB TO012112) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA JULIANA DE SOUSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A autora alega ser aposentada e titular de conta bancária para recebimento de seu benefício. Aduz que vem sofrendo descontos mensais indevidos sob as rubricas "TARIFA BANCÁRIA" e "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", alegando jamais ter contratado ou autorizado tais serviços. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. No Evento 8, a inicial foi recebida, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação do contrato. Citado, o réu contestou no Evento 14, sustentando a legalidade das cobranças com base em resoluções do BACEN e na suposta utilização dos serviços pela autora. Não juntou instrumento contratual assinado pela requerente. O feito teve suspensão temporária por força do IRDR nº 5/TJTO, sendo retomado após o decurso do prazo legal. Instadas a especificarem provas (Evento 79), as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). A relação é de consumo, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova. Da Inexistência de Relação Jurídica e Repetição do Indébito A controvérsia cinge-se à validade dos descontos de tarifas bancárias e encargos. Diante da negativa de contratação pela autora, cabia ao banco o ônus de apresentar o contrato assinado, o que não foi feito. O réu limitou-se a apresentar extratos e telas sistêmicas que não suprem a falta de prova da manifestação de vontade expressa. Assim, declaro a inexistência da relação jurídica vinculada às cobranças impugnadas. Quanto à restituição, embora os descontos sejam indevidos, a jurisprudência desta Corte em casos análogos tem se orientado pela restituição na forma simples quando não demonstrada a má-fé deliberada da instituição financeira na cobrança, tratando-se de falha na prestação do serviço que não autoriza, de pronto, a penalidade do dobro. Assim, a repetição deve ocorrer de forma simples, totalizando o valor histórico de R$ 1.553,45 (conforme planilha de Evento 1), acrescido dos descontos posteriores comprovados. Do Dano Moral No que tange aos danos morais, a redução indevida de verba alimentar de pessoa idosa e analfabeta gera sofrimento que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa. Entretanto, na fixação do quantum, deve-se observar a proporcionalidade. Em recente jurisprudência citada pela própria parte autora em sua réplica, este Egrégio Tribunal de Justiça (TJTO) considerou adequado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para casos de descontos indevidos em conta bancária de vulneráveis, valor este que atende ao caráter pedagógico e compensatório da medida sem gerar enriquecimento sem causa. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes…
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