Processo 0000921-14.2025.5.09.0678

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-14.2025.5.09.0678
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000921-14.2025.5.09.0678 RECORRENTE: MARIA EDUARDA FERNANDES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f68a69c proferida nos autos. ROT 0000921-14.2025.5.09.0678 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (PR32779) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrido:   Advogado(s):   MARIA EDUARDA FERNANDES RIBEIRO GABRIEL GREIN LOMBA (PR110944) SILVIO RICARDO RIBAS LOMBA (PR100881)   RECURSO DE: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id a0179cf; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id fcb3bb8). Representação processual regular (Id d2c50be ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1708a0a : R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 1708a0a : R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id dfc084e,10e734e : R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 1c868b3,8a83fc4 ; Condenação no acórdão, id 493ff14 : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 493ff14 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7236af4,10f7e37 : R$ 15.000,00; Custas processuais pagas no RR: ide8667f0,31d349f .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) alíneas "b" e "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Ré alega que: a rescisão indireta é medida extrema que exige falta grave patronal inequívoca, não configurada na espécie; o inadimplemento de obrigações fundiárias, quando isolado ou objeto de controvérsia judicial, não autoriza a ruptura contratual por culpa do empregador; e as cobranças de metas e a pressão operacional inserem-se no poder diretivo empresarial, não caracterizando rigor excessivo. Requer o afastamento do reconhecimento da rescisão indireta. Sucessivamente, "caso mantida a rescisão indireta apenas por irregularidades fundiárias, requer-se seja afastado o enquadramento por rigor excessivo, com repercussão nos capítulos de dano moral e demais consectários". Fundamentos do acórdão recorrido: "O inadimplemento da reclamada com relação à jornada de trabalho, em relação às horas extras laboradas e intervalo intrajornada, não são motivos suficientes para a declaração da rescisão contratual por culpa do empregador. Quanto aos atrasos salariais, oportunizada a manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos juntados, a mesma os impugnou genericamente, conforme manifestação de fls. 503/504, não desconstituindo os recibos de pagamento juntados. Nada obstante, diversa é a situação no que tange aos recolhimentos do FGTS em conta fundiária da autora. Uma análise do extrato apresentado pela reclamante (fls. 56/60), evidencia a ausência de depósitos em inúmeros meses, quais sejam: março, abril, maio, junho, e agosto de…

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