Processo 0000921-14.2025.5.17.0121

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-14.2025.5.17.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aracruz
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0000921-14.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: MARLENE DE ANDRADE AMORIM OLIVEIRA RECLAMADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96f036e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. MARLENE DE ANDRADE AMORIM OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ, pelos fatos e fundamentos indicados na inicial. Postula, em suma, a nulidade da alteração do regime jurídico do seu contrato de trabalho com o reconhecimento da manutenção do seu vínculo sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, consequentemente, a condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva referente aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não realizados ao longo de todo o pacto laboral, observado o limite da prescrição trintenária. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Defesa escrita do reclamado (Id ba3fb4e), na qual argui preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, suscita prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Produzida prova documental. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o processo foi retirado de pauta, com base na Recomendação nº 1/GCGJT. Intimada para réplica, a reclamante alegou a impossibilidade de transação por parte do Município reclamado e não indicou nenhuma prova a produzir. É o relatório, em apartada síntese.   FUNDAMENTAÇÃO   Justificativa de Dilação de Prazo Judicial Inicialmente, justifico a dilação do prazo para prolação da sentença em razão da sobrecarga processual nesta Unidade Judiciária e, ainda, por motivo de saúde desta magistrada (conforme SEI nº 0001121-48.2025.5.17.0500), circunstâncias que comprometeram a celeridade almejada. Presto tais esclarecimentos em respeito às partes e aos seus procuradores.   Da Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho A reclamante narra na petição inicial que foi admitido pelo Município de Aracruz na data de 20/07/1982 sob o regime da CLT, sem prévia aprovação em concurso público. Alega que o reclamado promoveu a transmutação arbitrária de sua condição de celetista para estatutário. Argumenta ser inválida a transmutação automática de regime para servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988, mesmo que por força de lei municipal. Na presente ação postula a condenação do reclamado ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS não recolhidos durante todo pacto laboral, "obedecendo a prescrição trintenária". O Município reclamado postula, como matéria preliminar, a declaração de incompetência absoluta desta Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Fundamenta sua tese no argumento de que a relação jurídica firmada com o reclamante possui natureza eminentemente estatutária, regida por legislação municipal própria (atual Lei Municipal nº 2.898/2006 que revogou a anterior Lei Municipal nº 1.664/1993), o que atrairia a incidência do entendimento consolidado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, que subtraiu da competência laboral as causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por…

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