Processo 0000921-15.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-15.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000921-15.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO RECORRIDO: GERACAO BAKANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000921-15.2025.5.12.0004  RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO  RECORRIDO: GERACAO BAKANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - ME        ROT 0000921-15.2025.5.12.0004 - 4ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO FABRICIO BITTENCOURT (SC8361) LARISSA DE ARAUJO (SC70371) REGINALDO D ESPINDOLA JUNIOR (SC60847) TAMARA CRISTIANE GEISER (SC39109) Recorrido:   Advogado(s):   GERACAO BAKANA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E COMPLEMENTOS LTDA - ME JOSIANE BRANDAO COUTINHO (SC30224)   RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOINVILLE E REGIAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026; recurso apresentado em 15/04/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA 1.2  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO 1.3  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV, LV, 7º, XXVI, 8º, 'caput', I, III, VI e 93, IX, da CF/88. - violação dos arts. 8º, §3º, 611-A, §1º e 611-B, XXVI, da CLT. - violação do art. 6-A, da lei 10.101/2000. - contrariedade aos Temas nºs 935 e 1.046 do STF. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente renova a preliminar de nulidade da sentença, tendo em vista a declaração de invalidade de cláusula prevista em convenção coletiva de trabalho, sem a devida inclusão do sindicato patronal nos autos (litisconsorte necessário). Busca, outrossim, a condenação da recorrida ao pagamento da contribuição de cooperação, prevista nas convenções coletivas, sob as alegações de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da liberdade sindical, da autonomia privada coletiva e ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, bem como aos temas nº. 935 e 1.046 do STF. Consta do acórdão: O Sindicato-autor deu à causa o valor de R$207,00, em ação ajuizada em 16/05/2025. O Recurso Ordinário não logra conhecimento, em face da alçada, pois não se trata de causa sujeita ao duplo grau de jurisdição, na forma do estabelecido pelo art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.584/1970. Ao tempo da propositura da ação (16/05/2025), o salário mínimo estava fixado em R$1.518,00 (um mil e quinhentos e dezoito reais), tendo o autor atribuído à causa o valor de R$207,00 (duzentos e sete reais), inferior, portanto, a duas vezes o salário-mínimo então vigente; não versando a controvérsia sobre matéria constitucional, já que os pedidos versam sobre nulidade da sentença e pagamento da contribuição de cooperação estabelecida na norma extra petita coletiva, trata-se de matéria de alçada. A Lei nº 5.584/70,…

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