Processo 0000921-20.2025.5.06.0024
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000921-20.2025.5.06.0024 RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA LEITE RECORRIDO: CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CEMUB CENTRO MEDICO DE URGENCIA DE BOA VIAGEM LTDA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE. PERÍCIA RETROSPECTIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PARÂMETRO REMUNERATÓRIO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. O reclamante pretende a condenação da empregadora ao pagamento de diferenças salariais por acúmulo e desvio de função, horas extras, horas de sobreaviso, multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, férias em dobro e readequação dos honorários advocatícios. A reclamada suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa e impugna a condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade decorrentes da exposição à radiação ionizante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação da sentença; (ii) estabelecer a validade e o alcance da perícia relativa à exposição à radiação ionizante; (iii) determinar a extensão temporal das diferenças de adicional de insalubridade; (iv) verificar a ocorrência de acúmulo ou desvio de função; (v) definir a existência de diferenças de horas extras e de regime de sobreaviso; (vi) estabelecer o cabimento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; (vii) verificar a regularidade da concessão das férias; e (viii) definir os critérios aplicáveis aos honorários advocatícios e periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, sendo suficiente a exposição dos fundamentos determinantes do convencimento judicial. 4. A perícia retrospectiva constitui meio de prova idôneo quando realizada com base em documentos, depoimentos e elementos técnicos aptos a reconstituir as condições ambientais existentes durante a contratualidade. 5. A existência de inconsistências metodológicas no laudo pericial não conduz necessariamente à sua nulidade, cabendo ao julgador valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 6. A alteração formal do cargo de técnico em imobilização para maqueiro não afasta, por si só, a possibilidade de continuidade da exposição à radiação ionizante quando a prova oral demonstra a permanência das atividades anteriormente desempenhadas. 7. Os comprovantes de pagamento demonstram que o adicional de insalubridade em grau máximo foi regularmente quitado até o final de 2022, sendo devidas diferenças apenas no período em que a exposição persistiu e a empregadora efetuou o pagamento em grau médio. 8. O exercício concomitante de atribuições…
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