Processo 0000921-20.2026.5.09.0018

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-20.2026.5.09.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Londrina
Última publicação
10/08/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000921-20.2026.5.09.0018 AUTOR: PAULO SERGIO DA COSTA RÉU: EXACTUS INTELLIGENCE LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e6405d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA   PAULO SERGIO DA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Trabalhista pelo rito ordinário em face de EXACTUS INTELLIGENCE LTDA, E M CLOUD LTDA, JD DISTRIBUIDORA DE SOFTWARE LTDA, EXACTUS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SC, FABIO LEANDRO MAZZO DUTRA, LUCIANO MAZZO DUTRA, JOSÉ DA SILVA DUTRA, ROGÉRIO ANDRADE BRASILEIRO, ADEMIR ESPINOSA DE FREITAS GOUVEIA e ARCHIBALDO TOMAS CLARK VICENTINI, postulando, em sede de tutela de urgência, o reconhecimento da rescisão indireta com a consequente baixa na CTPS e liberação de FGTS e seguro-desemprego, além de medidas constritivas (SISBAJUD/RENAJUD) para garantia da execução e desconsideração da personalidade jurídica. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Passo a decidir. A antecipação dos efeitos da tutela é aplicável ao processo do trabalho por força integrativa (arts. 15 do NCPC e 769 da CLT) e regulamentada pelo previsto nos arts. 294 e seguintes do NCPC. Para antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no art. 300, do NCPC, quais sejam: (i) evidências de probabilidade do direito e (ii) o perigo da demora, consubstanciado em receio de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A evidência de probabilidade do direito se substancia no conhecido fumus boni iuris e é representada pelo binômio "verossimilhança fática" e "plausibilidade jurídica direito invocado", que levam o julgador a acreditar que há possibilidade real de resultado favorável em proveito do postulante da pretensão. Por sua vez, o perigo da demora (periculum in mora) deve ser demonstrado pelo receio de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisito que deve evidenciar risco presente, grave e concreto, não fundado em meras hipóteses decorrentes de interpretação subjetiva da parte. Superadas tais premissas, examino o caso concreto por partes. 1- RESCISÃO INDIRETA - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO FGTS E ATRASO SALARIAL No caso dos autos, a pretensão para rescisão indireta do contrato de trabalho do autor funda-se, especialmente, na ausência de inúmeros de depósitos de FGTS e atraso no pagamento de salários. O documento de Id d782a8c (extrato analítico do FGTS) é suficiente para demonstrar tal circunstância, pois observa-se a ausência de depósitos fundiários a partir da competência de novembro de 2025. Nos termos do art. 15 da Lei 8.036/1990, o FGTS deve ser depositado até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada do empregado. Segundo entendimento consolidado pelo C. TST no Tema 70 "a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Igualmente, o E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região possui entendimento sumulado no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS é considerada falta grave, apta a…

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