Processo 0000921-23.2025.5.18.0012
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000921-23.2025.5.18.0012 RECORRENTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTIVEIS, DERIVADOS DE PETROLEO, MATERIAIS INFLAMAVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIAS-STPP RECORRIDO: MARCELO DA SILVA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000921-23.2025.5.18.0012 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS DE PETRÓLEO, MATERIAIS INFLAMÁVEIS E CARGAS PERIGOSAS NO ESTADO DE GOIÁS-STPP ADVOGADO : LEIDIVANIA DE BESSA OLIVEIRA RECORRIDO : MARCELO DA SILVA LTDA ORIGEM : 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA/GO JUIZ(ÍZA) : HELVAN DOMINGOS PREGO Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SINDICATO PATRONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por Sindicato das Empresas de Transporte contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cumprimento ajuizada em face de empresa do setor, visando ao recolhimento de contribuições assistenciais patronais previstas em norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o sindicato da categoria econômica (patronal) detém legitimidade ativa para ajuizar ação de cumprimento, prevista no art. 872, parágrafo único, da CLT, objetivando o adimplemento de obrigações contidas em instrumentos coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cumprimento, disciplinada pelo art. 872, parágrafo único, da CLT, constitui instrumento processual voltado à tutela dos direitos dos trabalhadores, sendo a legitimidade ativa restrita aos empregados ou aos sindicatos representantes da categoria profissional. 4. Entidade sindical representante da categoria econômica (patronal) carece de legitimidade para postular, pela via da ação de cumprimento, obrigações que, por natureza legal, destinam-se a garantir a efetividade dos direitos dos trabalhadores. 5. A ilegitimidade ativa ad causam configura vício processual de ordem pública, passível de ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6. A pretensão do sindicato patronal em exigir de integrante de sua base territorial contribuições assistenciais por meio desta via processual específica extravasa os limites subjetivos e objetivos previstos na norma consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido, com extinção do processo, de ofício, sem resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato representante da categoria econômica (patronal) é parte ilegítima para ajuizar ação de cumprimento, nos moldes do art. 872, parágrafo único, da CLT. 2. A ação de cumprimento possui natureza jurídica de instrumento de defesa da categoria profissional, sendo vedada a sua utilização por entidades patronais para fins de cobrança de contribuições ou obrigações contratuais entre empresas. 3. Constatada a ilegitimidade ativa em qualquer grau de jurisdição, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485,…
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