Processo 0000921-23.2026.5.10.0008
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000921-23.2026.5.10.0008 RECLAMANTE: IASNARYA COSTA DA SILVA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26f327c proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que a presente ação trabalhista submete-se ao rito ordinário. Exame acurado da peça vestibular revela, contudo, manifesta inobservância ao comando previsto no artigo 840, § 1º, da CLT, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. A parte autora cumulou expressivo rol de pretensões de natureza condenatória e pecuniária sem proceder à devida indicação de seus valores de forma certa e determinada. Constata-se que as verbas pleiteadas nos itens "c" (saldo de salários), "d" (aviso prévio indenizado), "e" (décimo terceiro salário proporcional), "f" (férias vencidas e proporcionais), "g" (diferenças de depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%), "h" (multa compensatória adicional de 10%) e "i" (indenização substitutiva da estabilidade provisória gestante e repouso pós-aborto) carecem inteiramente de liquidação monetária. O mesmo vício de iliquidez contamina os pedidos de cunho indenizatório e de ressarcimento dispostos nos itens "n" (indenização por dano moral autônomo por abuso do poder disciplinar), "o" (devolução integral de descontos salariais) e "p" (pagamento de diferenças salariais por oscilação de vencimentos). Ademais, no tocante às indenizações por danos morais descritas nos itens "j" (assédio moral) e "k" (perda gestacional concausal), a reclamante limitou-se a sugerir parâmetros abstratos calcados na remuneração obreira, abstendo-se de fixar o valor líquido pretendido na petição. De igual modo, o pleito de indenização por dano existencial formulado no item "l" foi lançado de forma genérica e indeterminada, deixando o montante integralmente ao "arbitramento deste Juízo", o que mitiga a norma consolidada que impõe a quantificação monetária inclusive sobre os danos extrapatrimoniais na esfera laboral. Saliente-se que a correta indicação do valor econômico de cada pedido é pressuposto processual indispensável, haja vista sua repercussão direta na fixação do valor da causa, na determinação do rito processual adequado e no eventual cálculo de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Dessa forma, sopesando os princípios da celeridade, da informalidade e da instrumentalidade das formas que regem este ramo especializado, bem como o dever de cooperação intersubjetiva que vincula os sujeitos processuais (artigo 6º do CPC), confiro à parte a oportunidade de saneamento do vício antes de qualquer medida extintiva terminativa. Ante o exposto, com fulcro no artigo 321, caput, do CPC, subsidiariamente aplicado ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, e em estrito cumprimento à diretriz jurisprudencial sedimentada na Súmula nº 263 do Colendo TST, DETERMINO a intimação da parte reclamante, por intermédio de seu patrono cadastrado nos autos, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial. A emenda deverá consistir na apresentação de peça substitutiva integral ou aditamento específico contendo a exata e individualizada indicação dos valores econômicos de cada um dos pedidos impugnados neste despacho (itens "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j", "k", "l", "n", "o" e "p"), adequando e retificando, se necessário, o valor…
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