Processo 0000921-25.2025.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-25.2025.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Viviane Leite
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000921-25.2025.5.05.0193 RECORRENTE: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM RECORRIDO: FABIANA BOAVENTURA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75cd7e2 proferida nos autos.   Vistos, etc. Pugna a recorrente ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM pela concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de ser entidade filantrópica. Nesse sentido, interpõe Recurso Ordinário, sem comprovar o recolhimento das custas, nem o depósito recursal e invoca o §10º do art. 899 da CLT, visando, assim, ver declarada, por este Colegiado, a isenção da obrigação de arcar com o pagamento do depósito recursal. Pois bem. O supracitado artigo, aplicável ao presente feito, dispõe que “são isentos do depósito recursal (...) as entidades filantrópicas”. A isenção em tela, cumpre destacar, não se estende às custas processuais, que foram recolhidas pela demandada. Destaco que a recorrente comprovou por meio do Diário Oficial no corpo do recurso que se trata de entidade beneficente, mas não filantrópica, a quem a Lei conferiu a isenção do depósito recursal. Conforme entendimento esposado na Súmula n. 463, II do c. TST, para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Assim, não basta a mera declaração de insuficiência econômica da parte reclamada com o fito de obter a concessão dos benefícios do art. 790, §3º, da CLT. Neste mesmo sentido a Súmula n. 58 deste e. Regional, "in litteris": Súmula TRT5 nº 58 JUSTIÇA GRATUITA. PROVA. ART. 99, § 3º, CPC/15. Seja qual for a sua natureza jurídica, tenha ou não fins lucrativos ou ainda que seja entidade filantrópica, para concessão à pessoa jurídica dos benefícios da justiça gratuita não basta a mera declaração de que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais A situação de miserabilidade econômica da reclamada não pode ser presumida pura e simplesmente com base em suas declarações de grave crise que atravessa o país, muito menos nas alegadas despesas altas que supostamente possua, já que não faz prova da insuficiência de recursos, da ausência de bens e direitos, enfim, da hipossuficiência financeira narrada. Destaque-se que a concessão da justiça gratuita requer comprovação fática quanto à significativa insuficiência de recursos, bem como demonstração de que essa condição a impediu de arcar com os encargos processuais, o que não ficou provado nos autos, já que não diligenciou a requerente em apresentar documentos capazes de retratar sua condição financeira, a exemplo de documentos contábeis que informassem seu patrimônio atual, extratos de movimentação bancária, livros contábeis registrados na junta comercial e declaração de imposto de renda. Em que pese tenha alegado no recurso que a hipossuficiência seria demonstrada, nada juntou neste sentido. Desse modo, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e, nos termos do §7º, do art. 99, CPC, c/c a OJ-SDI-I 269, determino seja a parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal pela metade (art. 899, § 9º da CLT), sob pena de deserção. SALVADOR/BA, 03 de maio de 2026. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) /…

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