Processo 0000921-25.2026.5.12.0054
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000921-25.2026.5.12.0054 RECLAMANTE: PAULO CLAUDIOMIRO SCOPEL DE AZEREDO RECLAMADO: B. TRANSPORTES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 328d8af proferida nos autos. Vistos. Vêm os autos conclusos para análise do requerimento de concessão de tutela provisória. Inicialmente, conforme autuação no sistema PJe, considero que a ação é proposta unicamente em face de B. Transportes Ltda., CNPJ nº 04.353.469/0001-65, e Gentil Domingo Bagatini, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, já que B. Transportes Ltda., CNPJ nº 04.353.469/0030-08, referida na petição inicial, claramente trata-se de filial. Passo à análise do requerimento de tutela provisória de urgência. No sistema do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode ser de urgência, esta de natureza antecipada ou cautelar, ou de evidência. Dos termos em que gizado o requerimento, concluo que pretende o autor a tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A tutela provisória de urgência antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, "caput", do CPC, ou seja, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", observando-se sempre a possibilidade de reversão do provimento antecipado (§3º). No caso, o autor requer a tutela provisória para que seja determinado que a ré proceda “à imediata liberação das guias para habilitação no seguro-desemprego e das guias para saque do FGTS com a multa de 40%, e pagamento imediato das verbas rescisórias que constam no TRCT”. Argumenta que “manteve vínculo empregatício com a Reclamada de 01/03/2024 até 06/03/2026, quando foi dispensado sem justa causa, conforme TRCT em anexo, mas as guias para habilitação no seguro desemprego e saque do FGTS nunca foram entregues, e a rescisão não foi quitada”. A medida dirigida ao pagamento de valores, sejam verbas resilitórias ou a indenização de 40% sobre o FGTS, é de impossível ou difícil reversão, o que obsta o seu deferimento, nos termos do §3º do art. 300 do CPC. De mais a mais, é preciso ver que é de conhecimento deste Juízo que foi decretada a falência da empresa, conforme, inclusive, está consignado no nome empresarial. Nesse contexto, eventuais créditos do autor deverão ser habilitados junto ao Juízo Universal da falência (arts. 7º, § 1º, e 10 da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, em relação ao FGTS e ao seguro-desemprego, a CTPS digital do autor (fl. 28) evidencia que ele foi despedido sem justa causa, em 06.03.2026, com aviso-prévio indenizado. Presente o "fumus boni iuris". E o "periculum in mora" no particular está caracterizado pela própria extinção do contrato de trabalho e, consequentemente, da fonte de sustento do autor. Em face do exposto, concedo em parte a tutela provisória de urgência para autorizar a liberação de eventual valor de FGTS depositado pela ré em favor do autor, ou seu(s) advogado(s) a seguir relacionado(s), respeitadas, se for o caso, as restrições referentes à opção pelo saque-aniversário, e a sua habilitação para recebimento do seguro-desemprego. Atribuo à presente decisão, assinada eletronicamente, os efeitos de ALVARÁ, para fim de suprir a ausência do TRCT, da chave de conectividade, de depósitos do FGTS, da baixa do contrato de trabalho na CTPS e dos demais documentos relacionados à extinção do contrato de trabalho. Cabe ao órgão administrativo competente a análise do…
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