Processo 0000921-29.2025.5.05.0030
TRT5 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumSen 0000921-29.2025.5.05.0030 EXEQUENTE: SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL EXECUTADO: CRETA COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b67169 proferida nos autos. DECISÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos, oposta pela executada. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Tempestiva e cabível a impugnação oposta, passa-se à análise. 2.2. PONTOS IMPUGNADOS A) EXECUÇÃO INDIVIDUAL Com razão a impugnante, pois o próprio exequente, na sua petição de ingresso, traz trecho do comando judicial transitado em julgado no qual se determina que a liquidação e execução ocorram de forma individualizada. Ainda que o juízo no qual houve o desmembramento tenha admitido a permanência de 3 substituídos, não é essa a dicção do comando judicial transitado em julgado. Assim, ACOLHO a impugnação aos cálculos neste ponto, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito em relação à substituída DILMA DIAS DE JESUS, prosseguindo-se o feito em relação ao substituído GILDENIL JOSE DOS SANTOS, primeiro da planilha de cálculos apresentada com a inicial. B) PROCURAÇÃO INDIVIDUAL Os próprios julgados transcritos pela impugnante revelam a necessidade de procuração individual com poderes específicos apenas para fins de recebimento de valores, sendo certo que a substituição processual, nesse momento, apresenta-se como ampla e irrestrita. Não fosse isso, tratar-se-ia de vício sanável, não ensejando qualquer óbice ao prosseguimento do feito. REJEITO. C) VERBAS RESCISÓRIAS A impugnante traz aos autos TRCT sem assinaturas e sem indicação de qualquer valor pago. REJEITA-SE, portanto, a impugnação neste ponto. D) FGTS + 40% Aduz a impugnante que efetuou o pagamento do FGTS + 40%, conforme documentos que trará aos autos. Inexistindo nos autyos prova de pagamento, REJEITO. O valor devido a título de FGTS + 40% deverá ser remetido à conta vinculada do substituído, conforme TEMA 68, do TST. E) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Com razão a impugnante, pois não foram observadas as diretrizes das ADC’s 58 e 59. ACOLHO F) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITO, pois houve apenas o exercício regular do direito de ação, não se vislumbrando qualquer irregularidade que configure má-fé. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos oposta pela executada. HOMOLOGO os cálculos periciais de ID ab8cba0 e anexos, fixando o montante devido nesta execução em R$ 10.942,79 (ID dbdb01). Como as contas periciais se aproximaram mais dos cálculos do exequente (executada sequer apresentou cálculos), fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, ao encargo da executada, sucumbente na pretensão objeto da perícia. Intimem-se as partes. SALVADOR/BA, 02 de julho de 2026. ANDERSON RICO MORAES NERY Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDILIMP-BA SIND.TRAB.LIMPEZA PUBLICA,COML,INDL, HOSPITALAR,ASSEIO, PREST. SERV.EM GERAL, CONSERVACAO, JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL
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