Processo 0000921-30.2025.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000921-30.2025.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RORSum 0000921-30.2025.5.10.0017 RECORRENTE: FABIOLA BRAGA RIQUERO E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA BRAGA RIQUERO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000921-30.2025.5.10.0017 (RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SOLYAMAR DAYSE NEIVA SOARES RECORRENTES: FABÍOLA BRAGA RIQUERO                               EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS RECORRIDAS:     AS MESMAS PARTES SDNS/1     EMENTA   1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1 ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. RITO SUMARÍSSIMO. Apesar de as prerrogativas próprias da Fazenda Pública serem extensíveis à demandada (art. 12 do Decreto-Lei 509/1969 e OJ nº 247, II, da SBDI-1 do TST), esta possui natureza jurídica de pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública Indireta, razão pela qual, não se enquadra na exceção prevista no art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Logo, inexiste óbice legal à adoção do rito sumaríssimo em processos em que a estatal esteja incluída no polo passivo da ação. 1.2 INTERESSE DE AGIR. Adotando-se no direito brasileiro a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, em face do quanto narrado na petição inicial. Uma vez que a parte autora sustenta que tem direito, o qual afirma ter sido violado pela parte demandada, conforme os motivos devidamente expostos na inicial, evidencia-se seu interesse na obtenção do pronunciamento jurisdicional. 1.3 ECT. MANUTENÇÃO DO EMPREGADO EM REGIME DE TELETRABALHO. Conquanto a definição da modalidade de prestação de serviços (presencial ou telepresencial) insira-se no âmbito do poder diretivo do empregador, a prerrogativa não é absoluta e deve estar em sintonia com os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana. O acervo probatório demonstra que é fundamental a continuidade do teletrabalho para a preservação da integridade física e moral da reclamante. Diante desse contexto, determinar o retorno ao trabalho presencial, ainda que com amparo no poder diretivo da empresa, representaria risco concreto à saúde da reclamante, configurando violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, previstos constitucionalmente. Nessas circunstâncias, enquanto perdurar a orientação médica de permanência de teletrabalho ela deve ser acatada, em observância aos valores constitucionais de proteção à saúde, à família e à dignidade da pessoa humana. 2. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA. APRECIAÇÃO CONJUNTA 2.1 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não havendo sucumbência da reclamante, não há falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de causa de média complexidade, o percentual de honorários advocatícios de 10% é razoável e proporcional, não havendo falar em sua fixação em percentual máximo. Uma vez que a presente ação trata exclusivamente sobre obrigação de fazer, inexistindo condenação em valores que demande apuração ou quantificação, impõe-se que os honorários devidos pela reclamada recaiam sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Recurso da parte autora provido para majorar os honorários advocatícios devidos pela reclamada para 10% sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não…

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