Processo 0000921-31.2024.5.06.0161

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-31.2024.5.06.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de São Lourenço da Mata
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000921-31.2024.5.06.0161 RECLAMANTE: LUCAS ODILON DE ALBUQUERQUE SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9285b12 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de liquidação de sentença proferida nos presentes autos. Após a apresentação dos cálculos de liquidação pelas partes litigantes, a Contadoria do Juízo, atuando na qualidade de órgão técnico pericial, procedeu à triagem das contas e apresentou a respectiva planilha retificada de liquidação. Devidamente intimadas as partes, a reclamada manifestou sua concordância, enquanto a parte autora apresentou tempestiva impugnação à decisão de cálculos, apontando supostos equívocos materiais e critérios de apuração incorretos. O Setor de Cálculos deste Juízo (Contadoria) prestou os esclarecimentos pertinentes, ratificando a exatidão dos valores outrora apurados na conta retificada. Foram os autos conclusos para decisão de homologação. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE CÁLCULOS A parte exequente insurge-se contra os cálculos retificados elaborados pela Contadoria do Juízo, sustentando a existência de incorreções na quantificação das parcelas deferidas no título executivo judicial, notadamente no tocante à apuração das comissões sobre vendas e reflexos legais. Analiso a insurgência. O exame detalhado do caderno processual revela que a insatisfação do reclamante não merece acolhimento. A Contadoria deste Juízo, ao prestar seus esclarecimentos técnicos, demonstrou de forma inequívoca que a planilha retificada observou com estrito rigor científico, matemático e jurídico todas as balizas comandadas na sentença de conhecimento transitada em julgado. As operações aritméticas realizadas pelo órgão técnico do Juízo pautaram-se fielmente pela evolução salarial do obreiro, pelos períodos contratuais delimitados e pelos indexadores oficiais de juros e correção monetária aplicáveis à seara trabalhista. A Contadoria judicial atua como órgão auxiliar do Juízo, imbuída de absoluta isenção, imparcialidade e presunção de legitimidade técnica. Os argumentos trazidos na peça de impugnação obreira revestem-se de inconformismo genérico e não ostentam substrato robusto o suficiente para elidir a higidez das contas do setor especializado. Assim, acolhendo integralmente os esclarecimentos prestados pela Contadoria do Juízo, rejeito a impugnação articulada pela parte autora. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA GARANTIA DA EXECUÇÃO Diante da manifesta concordância da empresa reclamada e da rejeição dos pontos aduzidos na impugnação do reclamante, tem-se por consolidada a exatidão da conta retificada elaborada pelo setor técnico. Por se encontrarem em perfeita consonância com a coisa julgada material e com os princípios da fidelidade ao título executivo (art. 879, § 1º, da CLT), adoto as planilhas elaboradas pela Contadoria do Juízo como razões de decidir para fixar o montante líquido da condenação. Outrossim, considerando que o depósito recursal efetuado nos autos garante integralmente o valor apurado na presente execução, determina-se a observância do prazo legal para a manifestação das partes, convolando-se os atos subsequentes em procedimentos de rateio e liberação de valores na forma da regulamentação administrativa aplicável. 3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO a…

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