Processo 0000921-31.2025.5.12.0031

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-31.2025.5.12.0031
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0000921-31.2025.5.12.0031 RECORRENTE: FERNANDO RAFAEL DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: FERNANDO RAFAEL DE LIMA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000921-31.2025.5.12.0031 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO RAFAEL DE LIMA, LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RECORRIDO: FERNANDO RAFAEL DE LIMA, LOJAS COLOMBO SA COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS RELATOR: KAREM MIRIAN DIDONE     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO TST. A jurisprudência consolidada no Tema 21 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST estabelece que a simples declaração de carência econômica feita pelo trabalhador é suficiente para presumir a falta de condições de arcar com as despesas processuais, conforme o art. 99, §3º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo trabalhista.     RELATÓRIO   Da sentença que julgou os pedidos formulados na inicial parcialmente procedentes, recorrem as partes a esta Corte. Nas razões recursais, a ré requer a reforma da sentença em relação às seguintes matérias: dano moral, justiça gratuita deferida ao autor e honorários sucumbenciais. A parte autora recorre em relação aos seguintes pontos: horas extras e intervalo intrajornada (art. 62 da CLT), dano moral (majoração). Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários das partes e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1- DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES A ré postula a reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 em razão do transporte de valores. Sustenta que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar suas alegações, pois não houve convicção nas declarações da testemunha obreira. Afirma que a tese estabelecida no Tema 61 do TST não se aplica na hipótese em apreço, na medida em que trata de discussão envolvendo motorista de empresa de bebidas e o transporte de valores em montantes extremamente elevados (30 a 70 mil reais), e que a ré, no caso, não é empresa de vigilância ou de transporte de valores. Acrescenta que a testemunha declarou que o valor máximo do caixa era o montante permitido para saque comum em instituição financeira, e que qualquer cidadão comum pode sacar no banco o montante de R$ 5.000,00, em espécie, sem qualquer restrição, e transitar com esse valor, sem que implique prejuízo ou dano. Requer afastar a condenação imposta e, subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado. Ressalvando meu entendimento, o Tema 61 do Tribunal Superior do Trabalho, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória: O transporte de valores realizado por empregado que não seja vigilante, ou que não tenha curso ou autorização para tal fim, caracteriza exposição indevida a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, independentemente da ocorrência de assalto ou de efetivo dano físico ou psíquico.   No presente caso, na contestação, a ré negou que o reclamante realizasse o transporte de valores, sustentando que tal atividade não era inerente às suas atribuições, não havendo impugnação quanto à ausência de treinamento técnico. Todavia, a testemunha…

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