Processo 0000921-32.2025.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-32.2025.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000921-32.2025.5.06.0020 RECORRENTE: EVERTON FELIPE SILVESTRE DE SANTANA RECORRIDO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. BANCO DE HORAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Caso em exame. Recurso Ordinário interposto por empregado que trabalhou como técnico de manutenção para rede de supermercados, pretendendo a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras, sob o argumento de que os cartões de ponto apresentados pela empregadora seriam inválidos em razão de suposta discrepância com os contracheques e de manipulação dos registros. 2. Questão em discussão. Saber se os controles de frequência apresentados pelas reclamadas são aptos a comprovar a jornada efetivamente cumprida pelo reclamante e se a prova oral produzida tem aptidão para infirmar a presunção relativa de veracidade dos registros. 3. Razões de decidir. Os cartões de ponto de todo o período contratual apresentam marcações variáveis, registros habituais de horas extras e compensações de jornada, com aceite do próprio reclamante, satisfazendo os requisitos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338 do TST. A alegada discrepância entre cartões e contracheques não configura irregularidade invalidante, pois a existência de horas anotadas sem pagamento imediato é plenamente explicada pelo sistema de banco de horas adotado, autorizado por norma coletiva e não impugnado pelo reclamante na petição inicial nem em réplica, sendo válido o acordo de compensação firmado na admissão durante todo o contrato de trabalho enquanto não revogado. O reclamante não trouxe aos autos os comprovantes emitidos pelo equipamento biométrico a cada marcação, prova que lhe incumbia produzir para demonstrar a adulteração dos registros (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). A prova oral, por sua vez, longe de corroborar a tese autoral, revelou-se marcada por contradições insuperáveis: a testemunha afirmou que assinava espelhos de ponto com horários que considerava corretos, apresentou versão diversa daquela narrada em sua própria reclamação trabalhista, não reconheceu documentos juntados aos autos e não soube explicar os registros de horas extras superiores ao limite por ela indicado como máximo autorizado pela chefia. Não comprovada a existência de sobrelabor não compensado ou não remunerado, mantém-se a improcedência do pedido. Prejudicada a análise do pedido de majoração de honorários advocatícios, ante a ausência de condenação das reclamadas. 4. Dispositivo e tese. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. Tese: Os cartões de ponto com marcações variáveis, registros de horas extras e aceite do empregado gozam de presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 338 do TST, não sendo infirmados por prova testemunhal contraditória nem pela ausência de pagamento imediato de horas registradas, quando adotado regular sistema de compensação mediante banco de horas autorizado por norma coletiva. Legislação relevante citada: CLT,…

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