Processo 0000921-33.2025.5.21.0014
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000921-33.2025.5.21.0014 RECORRENTE: A M INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (5) RECORRIDO: ANTONIO CORDEIRO DE MOURA NETO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26dcd34 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos (Id. 3086ad2) opostos pelo reclamante, ANTÔNIO CORDEIRO DE MOURA NETO, em face da decisão monocrática proferida por este Relator (Id. b17c073), que indeferiu os benefícios da justiça gratuita às empresas reclamadas, mas os deferiu aos sócios pessoas físicas, ALCIDES PAULA NETO e LIDIANE FERREIRA DE LIMA. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição na decisão, argumentando que houve impugnação expressa ao pedido de gratuidade em contrarrazões e que haveria nos autos elementos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos referidos sócios, tais como a certidão do Oficial de Justiça atestando a residência em condomínio de alto padrão (Alphaville), a presença de veículos no imóvel e a vinculação direta às sociedades empresárias. Requer a atribuição de efeitos modificativos para o indeferimento da gratuidade ou, sucessivamente, a instauração do incidente previsto no art. 99, § 2º, do CPC. Pleiteia, ainda, de forma subsidiária, o recebimento dos embargos como agravo interno. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE O embargante tomou ciência formal da decisão em 19/06/2026, com a publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme informação lançada no sistema do PJe. Os embargos foram opostos em 18/06/2026, sendo, portanto, tempestivos, ante a dicção do art. 218, § 4º, do CPC, no sentido de que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”. A representação processual é regular pelo advogado Gledson de Araújo Lopes (Id. ba35bc2). Tratando-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática, o julgamento compete a este próprio Relator, de forma monocrática, em observância ao art. 256 do Regimento Interno desta egrégia Corte: “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão monocrática, caberá ao prolator da decisão apreciá-los também monocraticamente”. Conheço, assim, dos presentes embargos declaratórios. 2. MÉRITO Os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento delineadas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, prestando-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. O reclamante embargante sustenta que a decisão foi omissa e contraditória ao afirmar que inexistiam elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas, ignorando a impugnação apresentada e a certidão do Oficial de Justiça sobre o padrão de vida dos recorrentes. Não assiste razão ao embargante. A decisão atacada foi clara e devidamente fundamentada, ao aplicar o entendimento pacificado na Súmula 463, I, e no Tema 21 de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do colendo TST. O item II da tese vinculante do Tema 21 estabelece que “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento…
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