Processo 0000921-36.2024.5.20.0001

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-36.2024.5.20.0001
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000921-36.2024.5.20.0001 RECORRENTE: ROSEMARY SIQUEIRA AMARO E OUTROS (1) RECORRIDO: P J REFEICOES COLETIVAS LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): P J REFEICOES COLETIVAS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-36.2024.5.20.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamante contra acórdão que examinou os recursos ordinários interpostos por ela e pela reclamada em reclamação trabalhista, na qual se discute o pagamento de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão, em relação à análise da prova emprestada apresentada pela reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria foi devidamente apreciada, com a exposição dos motivos que levaram à rejeição do pedido de adicional de insalubridade. 4. A reclamante, ao alegar omissão, busca rediscutir o julgado, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 5. O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas a fundamentar sua decisão, indicando os dispositivos aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada, mas sim à correção de omissões, contradições ou obscuridades. 2. Não há omissão quando o acórdão apresenta fundamentação clara e suficiente sobre as questões postas em discussão". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 195; CPC, art. 1.022.   ARACAJU/SE, 21 de maio de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - P J REFEICOES COLETIVAS LTDA

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