Processo 0000921-37.2024.5.23.0006
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000921-37.2024.5.23.0006 RECORRENTE: TULIO CESAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TULIO CESAR FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000921-37.2024.5.23.0006 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que discutiu a natureza jurídica do tempo de espera de motorista profissional, o cômputo na jornada de trabalho e reflexos em verbas acessórias (horas extras, intervalo interjornada e adicional noturno), considerando a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, vigente antes de 12/07/2023. O embargante alega omissão no enfrentamento da prova oral acerca do caráter fracionado do tempo de espera e contradição na aplicação da norma ao caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição quanto à valoração da prova oral sobre a forma de fruição do tempo de espera e se é cabível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos para rediscutir a exclusão de referido período da jornada de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração restringem-se às hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo vedada a rediscussão do mérito ou a nova valoração de provas por mero inconformismo da parte. 4. O julgador não possui obrigação de rebater individualmente cada argumento ou depoimento indicado pelas partes, bastando que exponha os fundamentos jurídicos suficientes para a solução da controvérsia. 5. A decisão embargada enfrenta a integralidade da matéria ao distinguir, com base na legislação vigente à época, a jornada cronológica da jornada juridicamente computável, excluindo o tempo de espera do cômputo da jornada conforme o art. 235-C, §8º, da CLT. 6. A natureza jurídica do tempo de espera, enquanto excluído do cômputo da jornada, mantém-se inalterada independentemente de sua ocorrência ser contínua ou fracionada, não constituindo contradição interna a aplicação da lei ao quadro fático delineado. 7. O efeito modificativo apenas é cabível quando a alteração do julgado decorre logicamente da correção de um vício sanável, inexistindo tal hipótese quando a pretensão visa apenas reinterpretar o arcabouço probatório já valorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento ou a pretensão de nova valoração de provas não configura omissão, contradição ou obscuridade, sendo imprópria a utilização de embargos de declaração para tal fim. 2. O órgão julgador cumpre seu dever de fundamentação ao expor as razões de convencimento sobre a matéria, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de cada prova ou argumento isolado quando a solução jurídica é suficiente. 3. O tempo de espera, na vigência da redação original do §8º do art. 235-C da CLT, possui natureza jurídica distinta da jornada de trabalho, de modo que seu fracionamento ao longo do dia não o converte automaticamente em tempo de serviço efetivo ou em tempo à…
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