Processo 0000921-39.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0000921-39.2025.5.10.0111 RECLAMANTE: MATEUS BORGES DE CARVALHO RECLAMADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa0248 proferida nos autos. RECLAMANTE: MATEUS BORGES DE CARVALHO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. RECLAMADO(S): SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL, CNPJ: 03.806.360/0001-73 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ANDERSON CARLOS ALVES, em 23 de abril de 2026. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes na petição conjunta de ID(s) cc7a56c para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ficando estipulada MULTA de 100% em caso de inadimplência ou mora, incidente sobre a primeira parcela inadimplida ou paga em atraso, com antecipação das parcelas vincendas e instauração imediata da execução, a critério deste Juízo. A parte reclamada pagará o valor de R$9.350,00, sendo R$8.500,00 a título de líquido do exequente mais R$850,00 a título de honorários advocatícios. Os pagamentos serão depositados no prazo de 7 (sete) dias após a publicação desta decisão (ou primeiro dia útil subsequente, em caso de feriado bancário ou final de semana). Os valores serão pagos no Banco do Brasil, PIX (chave/CPF: XXX.XXX.XXX-XX, agência 3129-1, conta corrente 5732-0, titularidade de Marcelo de Sá Pontes, CPF: XXX.XXX.XXX-XX). Devendo ser informado no campo "MENSAGEM/INFORMAÇÃO/DESCRIÇÃO" o número do processo, o nome da parte reclamante e a parcela paga. O silêncio da parte reclamante, no prazo de 05 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, valerá como quitação. Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem pagos, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Intimem-se as partes INTERESSADAS, via DJEN ou Domicílio Judicial Eletrônico, ou outro meio de comunicação processual, conforme o caso concreto. Após, aguarde-se o pagamento do acordo na tarefa correspondente (Aguardando cumprimento de acordo). Cumprido o presente acordo, façam os autos conclusos para devolução do depósito recursal à reclamada. BRASILIA/DF, 23 de abril de 2026. TAMARA GIL KEMP Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL
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