Processo 0000921-43.2022.5.07.0009
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA ROT 0000921-43.2022.5.07.0009 RECORRENTE: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS WELBER FREITAS DOS SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-43.2022.5.07.0009 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado em razão de decisão da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC e no art. 896-B da CLT, para reexame da responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S/A à luz da tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral (RE 1.298.647/DF), que trata da responsabilização da Administração Pública por encargos trabalhistas decorrentes do inadimplemento de empresa prestadora de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Nordeste do Brasil S/A diverge da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, especialmente quanto à necessidade de comprovação da conduta negligente da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1118 do STF afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando a condenação se fundamenta exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. 4. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade subsidiária com base em elementos probatórios concretos que demonstram a ineficácia da fiscalização contratual exercida pelo tomador dos serviços. 5. A ausência de relatórios formais de fiscalização, de medidas corretivas eficazes e a ocorrência de reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços evidenciam a culpa in vigilando do ente público. 6. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária decorre da comprovação objetiva da conduta omissiva da Administração Pública, e não da mera inversão do ônus da prova. 7. A decisão recorrida observa integralmente a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1118, inexistindo divergência apta a justificar a retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação exercido negativamente, no particular. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou de nexo causal entre o dano trabalhista e a conduta do ente público. 2. A demonstração da ineficácia da fiscalização contratual caracteriza culpa in vigilando apta a justificar a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços. 3. Não há incompatibilidade com o Tema 1118 do STF quando a condenação subsidiária se fundamenta em prova concreta da omissão fiscalizatória da…
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