Processo 0000921-43.2022.5.09.0088
TRT9 • Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI RORSum 0000921-43.2022.5.09.0088 RECORRENTE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RECORRIDO: JULIO CESAR KLEIN SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 316955c proferida nos autos. RORSum 0000921-43.2022.5.09.0088 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (PR95431) SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR (SP255832) Recorrido: Advogado(s): JULIO CESAR KLEIN SANTOS PEDRO PAULO POLASTRI DE CASTRO E ALMEIDA (MG124974) PEDRO ZATTAR EUGENIO (MG128404) RECURSO DE: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 76c022e; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 856f0e8). Representação processual regular (Id 1be58d1). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4252308: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 4252308: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d33894d, 2faf17e, a1c7d5c: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 12ded98, 7b2bf3c; Depósito recursal recolhido no RR, id 9727c12, 6b9118f: R$ 1.186,17. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA A Ré alega nulidade do Acórdão que considerou preclusa a discussão acerca da incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que "viola frontalmente os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal"; que, "justamente por se tratar de decisão interlocutória irrecorrível naquele momento processual, mostra-se juridicamente equivocada a conclusão de que teria ocorrido preclusão quanto às matérias relacionadas ao vínculo de emprego e à incompetência material"; que "somente passou a deter interesse e possibilidade recursal plena após a prolação da decisão definitiva, momento em que renovou expressamente sua insurgência mediante recurso ordinário, buscando viabilizar o exame integral da controvérsia e o posterior acesso às instâncias extraordinárias"; que, "ao obstar o reexame das matérias suscitadas pela Recorrente, o E. TRT acabou por conferir caráter absoluto e irrecorrível a decisão interlocutória anterior, em evidente afronta ao sistema recursal trabalhista e ao previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal". Extrai-se que a primeira sentença proferida nos autos afastou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos. A Ré insistiu na incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em contrarrazões ao Recurso Ordinário interposto…
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