Processo 0000921-48.2020.5.10.0003
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000921-48.2020.5.10.0003 AGRAVANTE: TANIA MARIA OLEARI E OUTROS (1) AGRAVADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SANTANA PROCESSO n.º 0000921-48.2020.5.10.0003 - AGRAVO DE PETIÇÃO RELATOR:Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes AGRAVANTES:ORLANDO LAMOUNIER PARAÍSO JÚNIOR e TANIA MARIA OLEARI ADVOGADO: Nathaniel Victor Monteiro de Lima AGRAVADA:FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SANTANA ADVOGADA:Meire Maria Pinto ORIGEM:VARA DO TRABALHO DO GAMA/DF Juiz CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS FASE PROCESSUAL: execução / incidente de desconsideração da personalidade jurídica EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IDPJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE E PROMOVER A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL. A recuperação judicial da pessoa jurídica executada desloca ao juízo universal a execução contra o patrimônio da recuperanda, mas não impede o processamento, na Justiça do Trabalho, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução aos sócios, porquanto o patrimônio destes não se confunde com o da sociedade empresária. Na execução trabalhista, prevalece a adoção da teoria menor da desconsideração, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica se tornou obstáculo à satisfação do crédito de natureza alimentar. Insatisfeito o crédito e frustrada a execução contra a devedora principal, revela-se legítima a inclusão dos sócios e da ex-sócia no polo passivo, observados o contraditório e a ampla defesa. Agravo de petição conhecido e desprovido. RELATÓRIO Na execução movida por FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES DE SANTANA, o Juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, por sentença de IDPJ, julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para determinar a inclusão de ORLANDO LAMOUNIER PARAÍSO JÚNIOR e TANIA MARIA OLEARI no polo passivo da execução, a fim de que respondam pelo crédito exequendo. Consignou, em síntese, que a recuperação judicial da executada principal não afasta a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a execução em face dos sócios, cujo patrimônio não se submete ao juízo universal, bem como que, no processo do trabalho, prevalece a teoria menor da desconsideração, bastando o inadimplemento do crédito e a constatação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do trabalhador. Inconformados, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR e TANIA MARIA OLEARI interpõem agravo de petição. Sustentam, em suma, o cabimento do recurso, a ausência de inadimplemento, por se encontrar a empresa em recuperação judicial, a impossibilidade de redirecionamento da execução aos sócios antes da aprovação do plano recuperacional, a necessidade de aplicação da teoria maior da desconsideração, a inexistência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraude e, por conseguinte, a ilegitimidade passiva dos agravantes. Aduzem, ainda, a inadequação de medidas constritivas sobre seus patrimônios. Requerem a reforma da sentença para serem excluídos do polo passivo da execução. Em contrarrazões, a exequente pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a presença do inadimplemento, a possibilidade de prosseguimento da execução em face dos…
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