Processo 0000921-48.2025.5.09.0020

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-48.2025.5.09.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0000921-48.2025.5.09.0020 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MENDES RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-48.2025.5.09.0020, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SOBRE A CONVENÇÃO COLETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a validade da dispensa de empregado, que alega possuir estabilidade pré-aposentadoria, em face da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), em detrimento do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir qual norma coletiva (ACT ou CCT) deve prevalecer para fins de aplicação da estabilidade pré-aposentadoria; (ii) determinar se o empregado cumpriu os requisitos estabelecidos na norma para o reconhecimento da estabilidade pré-aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As condições estabelecidas em Acordo Coletivo de Trabalho sempre prevalecem sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme previsto no artigo 620, da CLT. 4. A autonomia negocial coletiva e a adequação setorial negociada devem ser observadas, conforme artigo 7º, XXVI, da CF/88, especialmente quando as partes estipulam condições específicas para a formalização e consecução dos contratos de trabalho. 5. O afastamento da aplicação de uma norma coletiva só ocorre em caso de irregularidade na formulação da norma, na representatividade das partes ou no desrespeito às disposições mínimas de proteção ao trabalho (CF/88, art. 114, § 2º). 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.046 (ARE 1.121.633), definiu a validade das normas coletivas que limitam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 7. No caso em análise, o ACT, mais específico, estabeleceu requisitos para a garantia de estabilidade pré-aposentadoria, como a comunicação por escrito à empresa da intenção de aposentadoria, dentro de prazo específico. 8. A ausência de comunicação formal à empresa, conforme exigido no ACT, implica no não reconhecimento da garantia de estabilidade pré-aposentadoria, conforme item "e" da cláusula específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. São válidas as cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho que estabelecem requisitos para a garantia de estabilidade pré-aposentadoria, em detrimento das disposições de Convenção Coletiva de Trabalho, em observância ao princípio da autonomia negocial coletiva e ao artigo 620, da CLT. 2. A ausência de cumprimento dos requisitos estabelecidos no Acordo Coletivo de Trabalho, como a comunicação formal à empresa, afasta o direito à estabilidade pré-aposentadoria. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CF/1988, art. 114, § 2º; CLT, art. 620; CLT, art. 8º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.121.633 (Tema 1.046). Em Sessão Presencial realizada em 27/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino…

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