Processo 0000921-52.2025.5.19.0058
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTANA DO IPANEMA ATOrd 0000921-52.2025.5.19.0058 AUTOR: JOSE AUGUSTO FERREIRA RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa3046a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO DE AUTOS DE ACORDO HOMOLOGADO A sentença homologatória de conciliação transita em julgado imediatamente, conforme o item V da Súmula 100 do TST. Em consequência, a homologação do acordo põe fim imediato à fase de conhecimento do processo mediante a formação instantânea do título executivo judicial. Ocorre que a transação, por natureza, representa a confluência das partes em pacto comum, não havendo que se falar em pretensão resistida ao pagamento sem a ocorrência do inadimplemento de alguma das avenças ali pactuadas. Assim, enquanto não descumprido o acordo, não há ensejo para o início de eventual fase executiva do processo, que dependerá de requerimento próprio do credor prejudicado. Nesse contexto – esgotada a fase de conhecimento e inexistente inadimplemento de obrigação constante no título executivo judicial –, está-se diante de evidente ausência de lide/processo. Não há, portanto, qualquer razão para manutenção dos autos ativos nesta unidade judiciária. Veja-se que nem a CLT nem o CPC estabeleceu fase administrativa-processual de fiscalização do acordo ou de simples manutenção dos autos em secretaria. O arquivamento definitivo dos autos se impõe. Esclareça-se que o arquivamento não desobriga o devedor das obrigações avençadas, bem como não deixa as partes desprotegidas em caso de eventual inadimplemento. A sentença homologatória é título executivo judicial, oportunizando ao credor a instauração do cumprimento de sentença. Em termos práticos, bastará ao credor apresentar petição narrando o inadimplemento do acordo acompanhada da sentença homologatória. Em termos de sistema PJe-JT, deverá ser ajuizado, nesta Vara, o processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (CumSen), apontando este processo originário como processo de referência, conforme ilustração abaixo: Por fim, havendo custas e/ou contribuição previdenciária, a parte devedora deverá juntar as guias e os comprovantes de pagamento nestes autos, mesmo que arquivados. Para acompanhamento do recolhimento, deverá a secretaria instaurar procedimento interno da seguinte maneira: 1) lançamento de atividade “INSS/CUSTAS - ACORDO” no GIGs, com registro de prazo vinculado à data da última parcela do acordo e com atribuição de responsabilidade a servidor para acompanhamento; e 2) inserção do processo e do prazo da última parcela em planilha própria, a ser mantida pela direção de secretaria para reforço no acompanhamento. Intimem-se as partes para devida ciência. Após, arquivem-se os autos findos definitivamente. dfs HENRIQUE COSTA CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL
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