Processo 0000921-52.2025.8.27.2718

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000921-52.2025.8.27.2718
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000921-52.2025.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000921-52.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ODILON MARTINS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. IDOSO HIPERVULNERÁVEL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCONTO ÍNFIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidor idoso contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a falha no dever de informação quanto à contratação de limite de crédito que gerou descontos de encargos e de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) no valor total de R$ 0,93. A decisão determinou a cessação dos descontos e a restituição simples dos valores, afastando a devolução em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira é parte legítima para responder por descontos relativos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação apta a ensejar a restituição dos valores descontados; (iii) determinar se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se há dano moral indenizável; e (iv) fixar os consectários legais e a adequada distribuição dos honorários advocatícios e das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a controvérsia não versa sobre a validade do tributo, mas sobre a legalidade dos descontos realizados no âmbito da relação contratual, aferida in status assertionis. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sendo dever do fornecedor prestar informações claras e adequadas acerca da contratação e dos encargos, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, especialmente diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso. 5. A existência de termos de adesão genéricos não comprova o consentimento informado do consumidor, caracterizando falha na prestação do serviço e legitimando a cessação dos descontos e a restituição dos valores. 6. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois, embora reconhecida a irregularidade da cobrança, a apresentação de documentos contratuais, ainda que insuficientes, configura engano justificável, afastando a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. O desconto único e de valor ínfimo (R$ 0,93), sem demonstração de repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor, não configura dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 8. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, enquanto a correção monetária deve incidir desde cada desconto indevido, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 9. O princípio da mitigação do próprio prejuízo não afasta a…

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