Processo 0000921-58.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000921-58.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargador Edmilson Alves da Silva
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000921-58.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EVALDO DONIZETI DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dcf77d0 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVALDO DONIZETI DOS SANTOS em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho/PE, nos autos da ação trabalhista nº 0000546-07.2018.5.06.0172, em que figura como Exequente MARIZA FIRMINO DA SILVA LOPES e como Executada CSA CALIFÓRNIA LTDA - EPP, entre outros. O Impetrante questiona o despacho de ID 7db9fbf, proferido em 17/04/2026, por meio do qual o MM. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de ID 9609cb0, na qual havia rejeitado a Exceção de Pré-executividade apresentado por ele próprio, e determinado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, em razão da ausência de indicação, pela Exequente, de meios viáveis ao prosseguimento da execução. Sustenta, em síntese, que foi indevidamente mantido no polo passivo da execução trabalhista, apesar de sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava/SP, nos autos do processo nº 1002353-47.2024.8.26.0101, que declarou nula sua admissão no quadro societário da empresa CSA CALIFÓRNIA LTDA. Afirma ter sido vítima de fraude, praticada por terceiros que teriam se aproveitado de sua situação de vulnerabilidade social e de alcoolismo crônico para incluí-lo ficticiamente no contrato social da empresa. Alega que houve bloqueio judicial de valores de natureza alimentar e manutenção de restrições indevidas em seu nome. Requer, em sede liminar, a suspensão da execução exclusivamente em face dele, o desbloqueio do valor de R$ 209,75 e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e cadastros correlatos. Ao final, pretende a concessão definitiva da segurança, com sua exclusão do polo passivo da execução trabalhista. Houve juntada de documentos. À causa, foi dado o valor de R$ 17.456,04, para efeitos fiscais. É o que importa brevemente relatar. DECIDO: Inicialmente, observo que o Impetrante não se encontra regularmente representado por advogada com habilitação específica para impetrar Mandado de Segurança, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 151 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando que, na procuração de ID 4b11c56, foram outorgados poderes vinculados à atuação na ação trabalhista nº 0000546-07.2018.5.06.0172, especialmente para postular o desbloqueio de valores bloqueados naqueles autos. De toda sorte, embora se trate de vício sanável, que poderia ser objeto de determinação de regularização, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, ultrapasso a questão, por ora, porque verifico, de imediato, óbice mais relevante, capaz de impedir a prática de atos processuais desnecessários: o não cabimento da própria medida apresentada. É importante assinalar que, embora o Mandado de Segurança possa ser manejado contra atos judiciais em hipóteses excepcionais, a legislação aplicável e a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores vedam sua utilização como sucedâneo recursal. Nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se admite o uso da via mandamental quando houver recurso…

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