Processo 0000921-58.2026.5.12.0043

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-58.2026.5.12.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Imbituba
Última publicação
21/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMBITUBA ATOrd 0000921-58.2026.5.12.0043 RECLAMANTE: LUCAS ROBERTO PEREIRA RECLAMADO: CHEIRO DE MAR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a976b proferido nos autos. D E S P A C H O   Conclusos. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial e indicar a que título pretende a responsabilização do terceiro reclamado, BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, uma vez que a peça inaugural não apresentava causa de pedir nem pedidos específicos em relação a ele (ID. 96c6223). Em resposta, sustenta que Bruno é sócio proprietário da primeira reclamada e que sua inclusão no polo passivo seria necessária para viabilizar eventual execução futura, invocando a formação de grupo econômico e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 04dbe97). Analiso. A emenda não supre a irregularidade apontada. A condição de sócio da empresa reclamada não enseja, por si só, responsabilidade pessoal pelos créditos trabalhistas na fase de conhecimento. A petição não descreve fatos que indiquem que BRUNO FERREIRA DOS SANTOS tenha atuado como empregador direto, participado pessoalmente da relação de trabalho ou praticado ato que gere responsabilidade própria, solidária ou subsidiária. Ao contrário, a própria parte autora afirma que a responsabilização pessoal do sócio seria necessária apenas na fase de execução, caso as empresas não possuam patrimônio suficiente, mediante desconsideração da personalidade jurídica. A eventual responsabilidade patrimonial do sócio deverá ser examinada no momento processual próprio, mediante instauração do incidente cabível, se presentes os respectivos pressupostos, não sendo possível sua inclusão preventiva no polo passivo apenas para facilitar futura execução. A referência à formação de grupo econômico também não fundamenta a permanência do terceiro reclamado. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT disciplina a responsabilidade entre empresas integrantes de grupo econômico, não decorrendo daí, automaticamente, responsabilidade pessoal de seus sócios. Assim, mesmo após oportunizada a emenda, permanece ausente causa de pedir apta a justificar a pretensão formulada contra BRUNO FERREIRA DOS SANTOS. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a BRUNO FERREIRA DOS SANTOS, nos termos dos arts. 330, I, § 1º, I, e 485, I, do CPC. Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o terceiro reclamado. A ação prossegue apenas em face de CHEIRO DE MAR LTDA. e ISSHO PRAIA DO ROSA LTDA. Intime-se. IMBITUBA/SC, 20 de julho de 2026. MARCEL LUCIANO HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROBERTO PEREIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados