Processo 0000921-59.2024.5.05.0193

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000921-59.2024.5.05.0193
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
15/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000921-59.2024.5.05.0193 RECORRENTE: ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS BARRETO SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000921-59.2024.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelas partes, buscando sanar omissões e erros materiais em acórdão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão na decisão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios e erro material em relação ao intervalo interjornada; (ii) determinar se houve omissão, contradição ou erro material quanto ao adicional noturno e aos cálculos de FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais foi mantida no acórdão, conforme decisão do STF na ADI 5.766, não havendo omissão a ser sanada. 4. Ocorreu erro material na menção ao intervalo intrajornada, quando o correto seria intervalo interjornada, conforme o art. 66 da CLT, que foi sanado, com a substituição da expressão na fundamentação e no dispositivo do acórdão. 5. A discussão sobre o adicional noturno não configura omissão, contradição ou erro material, pois a decisão baseou-se na interpretação da norma coletiva e na aplicação da Súmula nº 60, II, do TST. 6. Houve erro material nos cálculos de FGTS, devendo ser corrigidos para deduzir todos os valores efetivamente sacados pelo reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração do Reclamante parcialmente providos e Embargos de Declaração da Reclamada parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não configura omissão, tendo em vista que a decisão anterior já havia determinado a suspensão com base na decisão do STF na ADI 5.766. 2. A ocorrência de erro material na menção ao intervalo intrajornada, quando o correto seria intervalo interjornada, justifica o provimento parcial dos embargos. 3. A interpretação da norma coletiva, em conjunto com a aplicação da Súmula nº 60, II, do TST, afasta a alegação de omissão, contradição ou erro material em relação ao adicional noturno. 4. A existência de erro material nos cálculos de FGTS enseja o provimento parcial dos embargos, determinando a correção dos cálculos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 66 e 897-A. Jurisprudência relevante citada: ADI 5.766; Súmula nº 60, II, do TST. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GPS PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA.

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