Processo 0000921-60.2024.5.07.0013

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-60.2024.5.07.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
19/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000921-60.2024.5.07.0013 RECLAMANTE: FELIPE AUGUSTO FERREIRA PEREIRA RECLAMADO: SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da0ec6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, concedo a gratuidade de justiça ao reclamante, rejeito as preliminares arguidas, assim como decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por FELIPE AUGUSTO FERREIRA PEREIRA em face de AMSPEC BRASIL INSPEÇÕES TECNICAS LTDA. (SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA.) e BRAVA ENERGIA S.A(3RPETROLEUM ÓLEO E GÁS S.A), para reconhecer que as CCT´s colacionadas aos autos pelo autor são aplicáveis à relação de trabalho havida com a reclamada principal, tendo como consequência condená-las, sendo a 2a de forma subsidiária, ao pagamento de: diferenças salariais decorrentes dos reajustes previstos nas normas coletivas (id. 6679b3d), sendo 2,5% da CCT 2021/2022, 10% da CCT 2022/2023 e 4,5% da CCT de 2023/2024, assim como todos os reflexos em 13ºs, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; anuênios na forma requerida na inicial, sendo 1% de anuênio sobre seu salário vigente, a partir do 25º mês de vigência do contrato de trabalho, e cumulativo com o percentual de 1% a cada novo ano; intervalo interjornada de 11hs não usufruído durante a contratualidade, com base nos registros de ponto e “formulário de justificativa de ponto”, colacionados aos autos, acrescido do adicional de 50% e reflexos em 13ºs, férias + 1/3, FGTS + 40%, aviso prévio indenizado e Descanso Semanal Remunerado; adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base (grau máximo), nos termos do art. 192 da CLT e cláusula 11a das CCT´s da categoria, durante o período contratual, sendo devidas repercussões em: férias + 1/3, 13ºs salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%, observando-se a dedução dos valores pagos a título de adicional de periculosidade. Uma vez caracterizada a insalubridade, julgo procedente o pedido de retificação do PPP. Determino à reclamada que proceda à entrega do PPP retificado, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), a ser convertida em favor do reclamante. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT, considerando a complexidade da perícia efetuada, e ainda todo o imbróglio envolvendo uma nova visita ao porto, que não foi efetivada por inércia indevida das reclamadas, condena-se a reclamada principal ao pagamento dos honorários periciais, fixados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas, fixados em 15% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Julgo improcedentes os demais pedidos. Tudo conforme a fundamentação supra, que passa a integrar esta conclusão como se nela estivesse transcrita. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou…

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