Processo 0000921-63.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000921-63.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: FRANCISCO GUEDES DA SILVA RECLAMADO: GPS - GEOTECNIA PROJETOS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bce2a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO GUEDES DA SILVA em desfavor de GPS - GEOTECNIA PROJETOS E SERVICOS LTDA, nos exatos termos da fundamentação: 1) REJEITO a(s) preliminar(es) arguida(s). 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante. 3) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 4) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado do reclamado honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Liquidar apenas futuramente caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença em razão do convencimento formado por todos os fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/88), em estrita observância do determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Custas a cargo do reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GUEDES DA SILVA
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