Processo 0000921-65.2025.5.05.0018

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000921-65.2025.5.05.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000921-65.2025.5.05.0018 RECLAMANTE: JOSSEVAL RIBEIRO FERNANDES RECLAMADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e0abbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, que integra este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, decide este Juízo: Conceder a gratuidade de justiça; Julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de JOSSEVAL RIBEIRO FERNANDES em face de BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA para condenar a Reclamada a adimplir, em quarenta e oito (48) horas após o trânsito em julgado e respectiva liquidação, os seguintes títulos: a) indenização estabilitária e reflexos nas rescisórias; b) diferenças de horas extras e reflexos; c) diferenças de dobras e d) honorários sucumbenciais. Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, devendo os recolhimentos previdenciários ser efetivados pela empregadora, mas autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada, sendo que o art. 33, parágrafo quinto, da mesma lei não repassa ao empregador a responsabilidade pelo pagamento do valor relativo ao empregado, mas tão-somente a responsabilidade pelo recolhimento. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. Autoriza-se ainda a retenção do imposto de renda na fonte sobre o total da condenação sobre as parcelas de incidência de IR (acrescido de juros e correção monetária) no momento do pagamento ao credor (fato gerador da obrigação). Fixa-se o débito da parte reclamada no valor total, atualizado, integralizado e acrescido de juros, até 28/05/2026, de R$ 20.345,13, já incluso o montante das custas de R$ 398,92, bem como o das contribuições previdenciárias e fiscais, consoante cálculos elaborados pela Secretaria deste MM. Juízo, ora homologados; apurado o quantum debeatur pelo método de liquidação compatível, em observância às determinações contidas na fundamentação. Intimem-se as partes. Salvador, 28/05/2026 Ligia Mello Araujo Olivieri Juíza do Trabalho   LIGIA MELLO ARAUJO OLIVIERI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSSEVAL RIBEIRO FERNANDES

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