Processo 0000921-66.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000921-66.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0000921-66.2022.8.16.0001 Autor: Luiz Antônio Alves dos Santos Requerido: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A     SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta por Luiz Antônio Alves dos Santos em face da Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. Na exordial, alega em síntese que é idoso e aposentado. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 em seu benefício previdenciário, vinculados aos contratos de empréstimo consignado nº 613076734 e nº 613070962, os quais assevera jamais ter celebrado. Requereu, em tutela provisória, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pediu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro das parcelas debitadas, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida nas custas e nos honorários (mov. 1.1). Determinada a comprovação da hipossuficiência (mov. 6.1), o autor juntou documentos (mov. 9). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência (mov. 11.1). Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (mov. 25.1). Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 31.1). Sustentou a regularidade das contratações eletrônicas realizadas pela plataforma Meu Tudo, mediante biometria facial, fotografias, documentos pessoais, endereço IP, geolocalização, trilhas de auditoria e validação eletrônica. Alegou que os valores foram depositados em conta bancária de titularidade do autor, defendeu a exigibilidade das parcelas e a inexistência de falha na prestação do serviço, impugnou os pedidos de repetição em dobro e de dano moral e postulou, subsidiariamente, a restituição ou a compensação dos valores disponibilizados, de modo a restabelecer as partes ao estado anterior. Requereu a improcedência da demanda e a condenação do autor por litigância de má-fé (movs. 31.1/31.7). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 34.1). Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial e a requerida pleiteou a realização de audiência de instrução (movs. 38.1 e 39.1). Sobreveio decisão de saneamento (mov. 80.1), na qual foram fixados como pontos controvertidos. Na ocasião, o ônus da prova foi distribuído na forma do art. 373 do CPC e deferiu-se a produção de prova pericial. O laudo pericial foi juntado em 23 de abril de 2026 (mov. 178.2). As partes se manifestaram, tendo a requerida impugnado as conclusões técnicas (mov. 182.1) e o autor concordado com o laudo (mov. 183.1). Por fim, o laudo pericial foi homologado (mov. 185.1). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Inexistência da dívida São incontroversos a existência dos registros das Cédulas de Crédito Bancário nº 613076734 e nº 613070962, a averbação das operações no benefício previdenciário do autor (mov. 1.7), os descontos mensais de R$ 4,56 e de R$ 28,95 e a transferência dos valores líquidos de R$ 224,63 e de R$ 1.422,46 para conta…

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